Acórdão Nº 0317114-93.2015.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0317114-93.2015.8.24.0005
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317114-93.2015.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0317114-93.2015.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: ILKA APARECIDA LABES PEIXOTO ADVOGADO: MONICA BLANCK BEIERSDORF ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA BEIERSDORF APELANTE: BIANKA LABES PEIXOTO GRAF ADVOGADO: MONICA BLANCK BEIERSDORF ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA BEIERSDORF APELANTE: DELFIM MARIO PADUA PEIXOTO NETO ADVOGADO: MONICA BLANCK BEIERSDORF ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA BEIERSDORF APELANTE: EMANUELLE LABES PEIXOTO ADVOGADO: MONICA BLANCK BEIERSDORF ADVOGADO: LUCAS ALMEIDA BEIERSDORF APELANTE: FEDERACAO CATARINENSE DE FUTEBOL ADVOGADO: RODRIGO GOELDNER CAPELLA (OAB SC008961) APELANTE: SILVIA DOMINGUES SANTOS ADVOGADO: SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) APELANTE: FRANCISCO DE PAULA FERNANDES NETO ADVOGADO: SILVIA DOMINGUES SANTOS (OAB SC010990) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Francisco de Paula Fernandes Neto ajuizou ação de indenização por danos morais n. 0317114-93.2015.8.24.0005 em face de Federação Catarinense de Futebol - FCF e contra Delfim Pádua Peixoto Filho, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Luiz Octávio David Cavalli (evento 133):

Francisco de Paula Fernandes Neto ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Federação Catarinense de Futebol - FCF e contra Delfim Pádua Peixoto Filho, qualificados, afirmando que é Promotor de Justiça lotado na Comarca de Joinville, sendo que subscreveu a ação civil pública n. 038.13.037457-9, contra o Estado de Santa Catarina, com o intuito de regulamentar o policiamento nos estádios de futebol, mais especificamente evitar desvio de função do efetivo da polícia militar para fazer atos de vigilância patrimonial ou pessoal nos jogos realizados no estádio Arena Joinville.

Antes de que o pedido liminar constante na referida ação fosse analisado pelo Juízo, ocorreu uma briga entre torcidas organizadas das equipes Clube Atlético Paranaense e Clube de Regatas Vasco da Gama. Este evento, que conteve cenas de verdadeira brutalidade, teve repercussão mundial e ficou conhecido como "a barbárie de Joinville". O réu Delfim Pádua Peixoto Filho, ao realizar a defesa da ré Federação Catarinense de Futebol perante a Comissão Disciplinar do STJD, teria proferido diversas ofensas ao autor, consoante se extrai da seguinte nota: "FEDERAÇÃO CATARINENSE RESPONSABILIZA "PROMOTOR (DO MP) DESPREPARADO (...) Santa Catarina é rígida na aprovação dos laudos. Temos ajustes de conduta com diversas autoridades. Lá o negócio funciona, o campeonato é organizado. Mas vamos a esse jogo. O problema que enfrentamos foi a imaginação de um promotor substituto, despreparado, que ainda usa gravatinha borboleta dourada para aparecer na televisão, e entrou com uma ação pública porque tem a ideia de que a PM não tem de fazer policiamento interno. Esse promotor é gaúcho e pertencia à brigada militar do Rio de Janeiro. É um promotor polícia, que ainda quer mandar na polícia. A ação não foi nem distribuída a juiz nenhum de Joinville e o comandante da PM em Joinville achou que tinha de se submeter a essa opinião do promotor despreparado e que não conhece o Estatuto do Torcedor". Ao descrever que o excerto, que foi noticiado nacionalmente, ofendeu sua honra, requereu a condenação dos réus à indenizar os danos morais decorrentes.

Em razão do óbito do réu Delfim Pádua Peixoto Filho, seus herdeiros e sucessores habilitaram-se no processo e apresentaram a contestação de fls. 342-368, requerendo, preliminarmente, o ingresso da Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina na condição de amicus curiae. No mérito, arguíram que o falecido não agiu como pessoa física ou como presidente da Federação, mas, sim, como advogado defendendo os interesses da instituição, de modo que teria imunidade sobre as expressões proferidas. Pontuaram, ademais, que não houve a prática de qualquer ilícito civil e que inexiste dano moral a ser indenizado. Ao final, pediram a improcedência dos pedidos iniciais.

A Federação Catarinense de Futebol também apresentou contestação (fls. 459-475), soerguendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a tese de que não há dano moral indenizável.

Houve réplica (fls. 480-486).

É o relatório do essencial.

Na parte dispositiva da decisão constou:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, doCPC) os pedidos contidos nesta ação condenatória proposta por Francisco de Paula Fernandes Neto contra Federação Catarinense de Futebol e Espólio de Delfim Pádua Peixoto Filho, qualificados, e, em consequência, CONDENO os réus, solidariamente, a indenizar o autor em danos morais, cujo valor arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e está sujeito à indexação descrita no corpo desta sentença. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com as baixas de estilo. P.R.I.

Irresignados, todos interpuseram Recurso de Apelação.

Em suas razões recursais, o Requerido - Espólio de Delfim Pádua Peixoto Filho - (evento 138) aduziu, em suma, que: a) ao mencionar que "O problema que enfrentamos foi a imaginação de um promotor substituto, despreparado [...]" quis dizer que "[...] o apelado não fazia ideia/dimensão do que a ausência de policiamento nos estádios poderia causar", não querendo atribuir a reponsabilidade do acontecimento à este; b) ao empregar o termo Procurador de Justiça Substituto não quis "[...] rebaixar o atuar do apelado", e sim mencionar que tratava-se de um promotor "[...] "novo" na Comarca (assumiu o cargo na cidade recentemente) e que em razão disso pode não conhecer as peculiaridades da região"; c) quando utilizou a referência de que "[...] usa gravatinha borboleta dourada para aparecer na televisão [...]", ou ainda, que "Esse promotor é gaúcho e pertencia à brigada militar do Rio de Janeiro", novamente, não quis ofender o Apelado, utilizando das características apenas para se referenciar ao promotor, pois era de conhecimento de todos a vestimenta nada convencional, bem como sua convivência com brigadianos - já que, boa parte da sua família, pertence a corporação; d) ao falar que "É um promotor polícia, que ainda quer mandar na polícia", de maneira alguma quis dar a entender que o apelado desvirtuava da sua finalidade institucional, referindo-se que por ter vindo de uma família militar e por ter exercido tal profissão anteriormente, carrega consigo o modo de raciocionar como um brigadiano, por isso a expressão "é um promotor polícia"; e) o Estatuto do Torcedor "em que pese ser uma Lei de poucos artigos, ela não é usualmente utilizada na Justiça Comum, vez que existe tribunal próprio e específico para a matéria", não sendo nada demais, portanto, "dizer que o apelado não detinha afinidade com a matéria", por isso o termo "despreparo"; f) por estar exercendo a defesa da Federação Catarinense de Futebol, como advogado, suas palavras estavam sob o manto da imunidade profissional, não sofrendo qualquer sanção junto ao Órgão de Classe, muito menos, sendo-lhe cassada a palavra no STJD; g) inexiste qualquer indício de cometimento de crime de calúnia, difamação e injúria, ou ainda, qualquer crítica quanto a atuação do Apelado no Ministério Público, não tendo este sequer ingressado com ação penal contra o recorrente; h) inexiste abalo moral indenizável, pois o recorrente não atribui o incidente ao Apelado, assim como também não teceu os comentários com intuito de difamar ou debochar do Apelado, utilizando o termo "despreparo", no sentido de este não ter...

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