Acórdão Nº 0317122-97.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022

Número do processo0317122-97.2017.8.24.0038
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317122-97.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra ESTADO DE SANTA CATARINA.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (evento 33, SENT95:

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE JOINVILLE -DETRANS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra ESTADODE SANTA CATARINA, contando que, na condição de órgão executivo municipal de trânsito, firmou com o réu convênio administrativo por meio do qual restou convencionada a atuação conjunta das partes visando à promoção de atividades fiscalizatórias do trânsito em Joinville. Ajustou-se, ainda, que os valores arrecadados com os pagamentos de todas as multas aplicadas em Joinville destinar-se-iam integralmente a uma conta, e, dela, rateados entre si e a Polícia Civil. Contudo, em meados de 2014, o réu optou por deixar de partilhar com a autora os valores hauridos a título das chamadas multas de balcão, consistentes nas sanções impostas por infração ao disposto no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sustentando que isso despreza o que ficou ajustado no prefalado convênio, requereu, inclusive em sede de tutela de evidência, que o réu seja obrigado a realizar o imediato repasse dos valores já recolhidos e não partilhados, bem como a promover, doravante, mês a mês, a transferência dos valores devidos ao órgão municipal.

Citado, o réu respondeu às págs. 111/122, argumentando que: a) o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo deste processo porque o convênio foi entabulado com o Município de Joinville; b) como as multas de balcão são arrecadadas pelo Detran, não há razão para compartir seu produto com o autor.

Após a réplica (págs. 259/266), os autos vieram-me conclusos para análise e deliberação.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DEPARTAMENTODE TRÂNSITO DE JOINVILLE - DETRANS contra ESTADO DE SANTA CATARINA, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 817.230,44, a ser atualizado e acrescido de juros na forma prenunciada na fundamentação desta sentença.

Indefiro, pelos motivos dantes expostos, a pleiteada tutela de evidência.

Porque sucumbente, arcará o réu com o pagamento das despesas devidas ao Contador e à Distribuidora judiciais desta comarca (RCE, art. 35, alínea 'h'), sem prejuízo dos honorários devidos aos procuradores da autora, estipulados em 8% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inc.

Irresignado, ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso de apelação (evento 42, PET103). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou ser lícita a arrecadação integral da multa de balcão a partir da implementação do recolhimento via DetranNet. Disse que "com a informatização da notificação pela infração de trânsito prevista no artigo 233 do CTB, desapareceu qualquer participação municipal na arrecadação da respectiva multa, não mais se justificando o rateio que antes era realizado".

Subsidiariamente, pretende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o "montante condenatório lastreou-se unicamente no cálculo apresentado com a exordial, o qual, por sua vez, restou expressamente impugnado pelo Estado na contestação". Apontou que, uma vez controvertido o valor condenatório há a necessidade de instrução probatória. Alegou que "não se trata aqui de demanda submetida ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que não havia obrigação de se trazer já com a contestação o montante que o réu entende devido". Afirmou que requereu a produção de provas, o que não foi oportunizado pelo juízo a quo.

Em síntese, requereu:

(a) preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da parte ora apelada, reformando-se a sentença para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

(b) sucessivamente, no mérito, reformar integralmente a sentença, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação adrede expendida;

(c) subsidiariamente, não sendo esse o entendimento esposado, declarar nula a sentença, por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, coma devolução do processo ao juízo de origem a fim de que seja procedida à necessária instrução do feito;

(d) ainda subsidiariamente, caso não se entenda pela anulação na forma antes requerida, reformar a sentença para que restem acolhidos os pleitos do Estado pelo abatimento das deduções previstas no item 1, da cláusula sétima do Convênio 2013TN004545, e pela minoração proporcional do percentual a ser repassado ao apelado referente ao valor das multas de balcão arrecadadas após a informatização da arrecadação (julho/2014), relegando-se a apuração do montante condenatório para a fase de liquidação/cumprimento da sentença;

(e) por fim, adequar os encargos da mora em caso de manutenção da condenação, determinando a incidência de juros somente a partir da citação e bem assim que a correção monetária se dê pela TR, até que sobrevenha decisão definitiva do STF sobre a questão, ou ao menos para que seja determinada a incidência do IPCA-E somente a partir da publicação da decisão do RE 870.947/SE, qual seja, 20/11/2017.

DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE JOINVILLE - DETRANS, igualmente inconformado, recorreu (evento 48, APELAÇÃO108). Argumentou que "a decisão de primeira instância deixou de atender ao pedido formulado no item a.2 (VI - DOS PEDIDOS - fls. 20), onde se pleiteia o repasse de todos os valores referentes às multas do art. 233 do CTB, lavradas no período de 1º de julho de 2014 até 30 de junho de 2016, quando ainda estava vigente o Convênio de Trânsito nº 2013TN004545". Pretendeu, ainda, a concessão de tutela de evidência para que ocorra o imediato repasse dos valores já recolhidos ao Estado pelo pagamento das infrações lavradas com base no art. 233, do CTB.

Em síntese, requereu:

[...] o recebimento do presente apelo, sendo no mérito conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, na forma do melhor direito, pelos termos acima expostos, suprindo a omissão em relação aos repasses de valores devidos pelo Estado de Santa Catarina ao Detrans, e condenando o Apelado em efetuar o repasse do percentual de 70% de todos os valores referentes às multas lavradas com base no art. 233 do CTB, no período de 01/07/2014 a 30/06/2016.

E ainda, a concessão da tutela de evidência, para que seja determinado ao Apelado o imediato repasse dos valores já arrecadados, com base em relatório do sistema de dados informatizado "detrannet".

Com contrarrazões (evento 47, CONTRAZ107 e evento 52, PET112), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso do Estado de Santa Catarina e desprovimento do reclamo do Detran (evento 59, PARECER 119).

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço dos recursos.

No mais os reclamos serão analisados conjuntamente.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa

Sem delongas, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.

Isso porque o DETRANS - Departamento de Trânsito de Joinville, antigo ITTRAN - Instituo de Trânsito e Transporte de Joinville, é pessoa jurídica de direito público interno, autarquia municipal, criada pela Lei Complementar Municipal n. 378/2012, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 418/2012.

Não fosse isso, analisando os...

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