Acórdão Nº 0317139-52.2015.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0317139-52.2015.8.24.0023
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão






Apelação Cível n. 0317139-52.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE PELA AUTORA/RECONVINDA.

AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. TESE INSUBSISTENTE. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO DA EMPRESA AUTORA E CAMINHÃO COM CAÇAMBA BASCULADA QUE ESTAVA PARADO SOBRE A RODOVIA REALIZANDO OBRAS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE INDICAM A IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO DA AUTORA NA CONDUÇÃO DO COLETIVO PELO TRECHO EM OBRAS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.

AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO INSUBSISTENTE. JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS REFERENTES AO CONSERTO DO CAMINHÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CONDENAÇÃO BASEADA NA AVALIAÇÃO DE MENOR VALOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TESE REPELIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA SÚMULA 537 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À FRANQUIA DA COBERTURA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PLEITO PERTINENTE. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE. OBRIGAÇÃO DO SEGURADO .

APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 18, ALÍNEAS "D" E "F", DA LEI N. 6.024/74. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO A PARTIR DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. QUESTÃO ATINENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0317139-52.2015.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é Apelante Nobre Seguradora do Brasil S/A (em Liquidação Extrajudicial) e Apelados Maurino José da Silveira Junior e outros.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para – uma vez adequada, de ofício, a indenização por danos materiais para R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data do prejuízo (03-07-2015) e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (04-06-2015) – determinar (a) o desconto do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), relativo à franquia do seguro pactuado, do montante indenizatório a ser pago pela seguradora e (b) a suspensão do encargo moratório a partir da decretação da liquidação extrajudicial da apelante. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.


Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006




RELATÓRIO

Canasvieiras Transportes Ltda. ajuizou a presente "ação de indenização por danos materiais" contra Maurino José da Silveira Júnior e Márcio Gomes de Souza. Em resumo, aduziu que, no dia 04-06-2015, o ônibus M. BENZ/M POLO TORINO, placa MKJ-3757 – de sua propriedade e conduzindo por seu preposto – trafegava pela Rodovia SC 403, Km 1,750, sentido Ingleses-Centro, em Florianópolis, quando foi abalroado na lateral direita pelo caminhão FORD/CARGO 2628E, placa MGG-7984, de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu. Relatou que, "em razão de obras na pista, o caminhão (V2) encontrava-se disposto na via da direita, em sentido horizontal, bloqueando a referida pista. Assim, o tráfego deslocou-se para a pista da esquerda, sendo direcionado pelo bandeirinha que auxiliava a operação. Devidamente autorizado pelo bandeirinha, o motorista da requerente seguiu pela via da esquerda. Quando já havia iniciado a ultrapassagem, o caminhão conduzido pelo segundo requerido deslocou-se para a frente, vindo a colidir com a lateral direita do veículo. A colisão ocorreu pelo fato de o condutor ter permitido o deslocamento frontal do veículo, adentrando a via da esquerda, após autorização de passagem pelo bandeirinha, demonstrando descuido e falta de atenção". Ainda, argumentou que a colisão lhe acarretou prejuízos de ordem material no importe de R$ 1.979,15 (mil, novecentos e setenta e nove reais e quinze centavos). Diante disso, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e juntou documentos (fls. 1-38).

Realizada audiência de conciliação, sem êxito (fl. 46), os réus apresentaram contestação de forma conjunta, requerendo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora HDI Seguros S/A, e no mérito, a improcedência total dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do preposto da autora. Na mesmo oportunidade, em sede de reconvenção, pugnaram pela condenação da autora ao pagamento da quantia de R$ 2.524,53 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais sofridos em decorrência do ato ilícito cometido pelo preposto da reconvinda (fls. 50-73).

Deferida a denunciação da lide (fls. 216-217), intimada, a denunciada HDI Seguros S/A aduziu, quanto ao mérito, que a autora não logrou êxito em comprovar a culpa do condutor réu e, pelo princípio da eventualidade, que seja considerada a culpa concorrente (fls. 225-310).

Instada, a autora apresentou manifestação sobre a contestação e o pedido contraposto formulado pelos réus (fls. 74-78) e denunciou a lide à Nobre Seguradora do Brasil S/A (fls. 79-82), o que foi deferido (fl. 83).

A litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A apresentou contestação. Prefacialmente, informou a decretação da sua liquidação extrajudicial, e no mérito, pleiteou a improcedência total dos pedidos, e em atenção ao princípio da eventualidade, sustentou que a incidência da correção monetária e a fluência dos juros devem ser afastados, já que a contestante se encontra sob o regime da liquidação extrajudicial, por força do que estabelece o art. 18 da Lei n. 6.024/74. Ainda, aduziu que, em caso de eventual condenação por danos materiais, a incidência de juros de mora e correção monetária devem fluir a partir da citação (fls. 88-200).

A autora apresentou réplica à contestação da Nobre Seguradora do Brasil S/A (fls. 204-210) e à contestação da HDI Seguros S/A (fls. 314-316).

Em despacho saneador, o pedido de justiça gratuita formulado pela denunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial) foi deferido, porém, o pedido de suspensão do feito foi indeferido, por estar o processo em fase de conhecimento (fls. 353-354).

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do segundo réu e inquirida 1 (uma) informante (fl. 412).

As partes apresentaram alegações finais (fls. 413-415, 416-419, 420-425 e 426-428).

Conclusos os autos, o magistrado a quo, concluindo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do preposto da autora/reconvinda, proferiu sentença nos seguintes termos (fls. 429-432 e 464-465):

A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Canasvieiras Transportes Ltda. contra Maurino José da Silveira Júnior e Márcio Gomes de Souza na ação principal.

Ante a improcedência da ação principal, deixo de acolher a denunciação a lide em face de HDI SEGUROS S/A.

CONDENO Maurino José da Silveira Júnior e Márcio Gomes de Souza ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da denunciada HDI SEGUROS S/A, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

B) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maurino José da Silveira Júnior e Márcio Gomes de Souza em face de Canasvieiras Transportes Ltda, em sede de reconvenção, no valor de R$ 2.524,53 (dois mil quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente aos danos materiais causados pelo acidente de trânsito, corrigido monetariamente, pelo INPC, determino o termo inicial dos juros moratórios da citação e correção monetária da data do prejuízo.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais de ambas as demandas ação principal e reconvenção e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no que se refere a ação principal e 10 % sobre o valor atualizado da causa dado a reconvenção, tudo com fulcro no art. 85, §§ 1º 2º, do NCPC.

C) ACOLHO a denunciação da lide formulada por Canasvieiras Transportes Ltda em face de Nobre Seguradora do Brasil S.A - Em Liquidação Extrajudicial e CONDENO a denunciada a responder solidariamente com o réu, reembolsando-o se for o caso, no que este foi condenado a pagar, até o limite da cobertura dos danos materiais na apólice. Os valores segurados deverão ser corrigidos pela variação do INPC/IBGE desde a data da contratação (13/09/2006 página 232), acrescidos de juros legais a partir da citação.

Sem custas e honorários frente a anuência da empresa Litisdenunciada.

Inconformada, a litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S/A (em liquidação extrajudicial) interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, alega que o magistrado a quo deixou de se manifestar sobre a aplicação do disposto no art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/74, o qual veda a incidência de correção monetária e juros de mora sobre eventual título executivo expedido enquanto não for paga a integralidade dos credores da seguradora em liquidação extrajudicial. Requer, desse modo,...

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