Acórdão Nº 0317152-96.2015.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-03-2022

Número do processo0317152-96.2015.8.24.0008
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0317152-96.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: REHK EQUIPAMENTOS MECANICOS E INDUSTRIAIS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, por conseguinte, condenou a ré a restituir os valores referentes às parcelas do consórcio objeto da lide, descontada a taxa de administração.

Irresignada, a parte ré aponta, em resumo, a nulidade da sentença, em razão da incompetência absoluta, por superveniente falência da demandada.

Adianto, razão assiste à recorrente. Isso porque a parte ré teve decretada a falência antes mesmo da prolação da sentença de primeiro grau (evento 21). Sabido é que em sede de Juizado Especial Cível não se permite que a massa falida figure como parte, por força de expressa previsão do artigo 8º da Lei 9.099/95. Referido diploma, ainda, determina a exitnção do processo, sem resolução de mérito, "quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei", in casu, com dito, a decretação da falência da demandada e a consequente sucessão processual na figura da massa falida.

Esse é, pois, o entendimento adotado pelas turmas recursais do TJSC. Vejamos:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. MASSA FALIDA QUE NÃO PODE FIGURAR COMO PARTE. EXEGESE DO ARTIGO 8º DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO.(TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5006466-98.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 27-10-2020).

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALÊNCIA DA PARTE RÉ DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. RECURSO INOMINADO. FALÊNCIA DA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE "MASSA FALIDA". IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR E PERMANECER NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO QUE, POR OBEDIÊNCIA À PRECISÃO DA NORMA, SE IMPÕE. Nos termos do artigo 8º da...

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