Acórdão Nº 0317160-31.2017.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-06-2022

Número do processo0317160-31.2017.8.24.0064
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317160-31.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: ANSELMO NOVAES (AUTOR) ADVOGADO: VALÉIA RIBAS (OAB SC012584) ADVOGADO: ANESIO KNOTH (OAB SC011837)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, que nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência e Anulação de Negócio Jurídico" n. 0317160-31.2017.8.24.0064, ajuizada por Anselmo Novaes contra Passos Comércio de Veículos Ltda (rep. Filipe Cabral dos Passos e Fernanda Regina Mafra dos Passos), Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, Nasori Mariann e Fátima Regina Rosso Dias, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 186, E1):

[...] ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.

Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.

Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a)(s) requerido(a)(s), que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reias) para cada procurador, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

No tocante aos honorários do curador especial, registro que "não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais" (REsp nº 1.203.312 - SP)

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformada, em parte, com a prestação jurisdicional efetuada, a Defensoria Pública, representante dos réus PASSOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (rep. por Filipe Cabral dos Passos e Fernanda Regina Mafra dos Passos) e NASORI MARIANN, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença quanto à ausência de condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais em seu favor.

Aduziu, em suas razões, que a verba seria devida em consonância ao disposto na Lei Complementar Estadual n. 575/2012 e na Lei Complementar n. 80/94, termos em que pugnou pelo arbitramento da pecúnia (Evento 194, E1).

Com as contrarrazões (Evento 201, E1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Aliás, cumpre consignar que a Corte da Cidadania já decidiu que o recurso interposto por curador especial - no que se inclui a Defensoria Pública -, dispensa o recolhimento do preparo recursal, não se aplicando o disposto no art. 99, § 5º, do CPC, independentemente do deferimento ou não da justiça gratuita.

A propósito:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA AUTORA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ALEGADAMENTE IRRISÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREPARO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO, PELO CPC/15, DA LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE ENTRE ADVOGADO DATIVO E PARTE PARA INTERPOR RECURSO QUE VERSE APENAS SOBRE HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 99, §5º, DO CPC/15, AO DEFENSOR DATIVO. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE ADVOGADO PARTICULAR E DEFENSOR DATIVO JUSTIFICÁVEL.1- Ação proposta em 29/12/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2018 e atribuído à Relatora em 03/07/2019.2- O propósito recursal é definir se a regra segundo a qual é indispensável o preparo do recurso que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais nas causas em que concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte, salvo se o próprio advogado demonstrar que faz jus à gratuidade, aplica-se também ao defensor dativo.3- A partir do entendimento de que a titularidade do advogado sobre os honorários sucumbenciais implica também no reconhecimento de que poderá o patrono, de forma autônoma, executar a decisão que os fixou, naquele específico particular, concorrentemente com a parte por ele representada, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, na vigência do CPC/73, no sentido de que a legitimação e interesse para recorrer da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, com o propósito de majorá-los, seria igualmente concorrente entre a parte e o advogado. Precedentes.4- O art. 99, §5º, do CPC/15, ao prever que o recurso que versa somente sobre o valor de honorários sucumbenciais deverá ser objeto de preparo, mesmo na hipótese em que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária, sugere, em princípio, a superação do consolidado entendimento de...

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