Acórdão Nº 0317254-84.2016.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo0317254-84.2016.8.24.0008
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0317254-84.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: LOTUS COMERCIO LTDA (AUTOR) APELADO: SHALON RESGATES E TRANSPORTES LTDA (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do magistrado Clayton Cesar Wandscheer, in verbis:
I - RELATÓRIOTrata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais" ajuizada por Lotus Comércio Ltda. ME em desfavor de Shalon Resgates e Transportes Ltda. ME e Banco Santander Brasil S.A., qualificados, na qual a parte autora alegou, em síntese, que seu nome foi inscrito pela ré nos órgãos de proteção ao crédito por dívida quitada. Defendeu que em 17-06-2016 a primeira ré removeu seu veículo Ducato, de placa MLG 7823, de Curitiba para Blumenau, sendo cobrado o valor de R$ 890,00, que foi quitado por meio de cheque pré-datado emitido para o dia 21-08-2016. Apesar disso, em 23-08-2016 o título foi protestado e seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.Disse que a ré emitiu recibo dando por quitado o débito em 16-08-2019 (fl. 27), emitiu carta de anuência em 19-09-2016 (fl. 29), mas apenas a recebeu em 26-09-2016, sendo que seu nome ficou no SERASA por um mês, razão pela qual requereu a condenação das rés em dano moral. Formulou demais pedidos de praxe, juntou documentos e valorou a causa (fls. 01-38).Citado (fl. 44), o banco réu arguiu, preliminarmente ilegitimidade passiva, carência da ação, impugnação à justiça gratuita. No mérito, consignou que limita-se a prestar serviços de cobrança para a empresa Shalon Resgates por meio de endosso mandato, sendo as informações repassadas pela própria empresa credora. Destacou que jamais foi procurado pela autora para resolver a questão na via administrativa. Afirmou não haver nexo causal e suposto dano sofrido pela parte autora. Deste modo, tendo adotado o procedimento correto, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos e formulou demais pedidos de praxe (fls. 54-104).Citada (fl. 46), a empresa Shalon, preliminarmente, requereu o reconhecimento de carência da ação e falta de interesse de agir. No mérito, confirmou o que o serviço de remoção do veículo da autora foi feito 17-06-2016, custou R$ 890,00 e o pagamento deveria ter sido feito na entrega do veículo. No entanto, não foi isso que ocorreu. Narrou que por várias vezes buscou cobrar o valor amigavelmente, mas sem sucesso, tendo em 05-08-2016, enviado por e-mail para o proprietário (Sr. Anísio) e financeiro da empresa autora, boleto para pagamento do valor com instrução de que, se o valor não fosse pago em 08-08-2016, o título seria encaminhado para protesto. Arguiu que não emitiu qualquer recibo de quitação da dívida, até porque, sendo o pagamento feito com cheque pré-datado, necessário aguardar sua compensação. Ao final, requereu improcedência da ação, juntou documentos e formulou demais pedidos de praxe (fls. 105-144).Houve réplica (fls. 148-152).Os autos vieram-me conclusos.
A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, revogando a decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor da causa, mas com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, porque houve concessão da justiça gratuita (fl. 26).
Inconformada com o teor suso, a autora opôs Embargos de Declaração alegando contradição e erro material mormente: (i) o juízo de origem não adentrou à análise da demora na expedição da carta de anuência da credora/embargada em favor da devedora/embargante, isto é, além do prazo razoável: in casu, demora superior a 1 (um) mês, e (ii) atinente ao dispositivo da sentença, não há se falar em "revogação da decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada" porquanto inexiste qualquer ato judicial neste sentido (evento 34).
Contrarrazões aos aclaratórios nos eventos 38 e 39.
Deliberando acerca do petitório, o juízo a quo acolheu parcialmente os aclaratórios opostos a fim de que, na parte dispositiva da sentença passasse a constar o seguinte teor: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial" (evento 44).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) ao revés do entendimento assentado à instância a quo, a farta documentação acostada à exordial é suficiente a atestar que a autora quitou sua dívida perante a ré Shalon antes da data da efetivação do protesto, ex vi do recibo emitido pela empresa ré em data anterior ao do protesto; (ii) em reforço ao ponto retro, aduz que o pagamento ocorreu na data 16-8-2016, ao passo que o prazo para pagamento do título protestado era 22-8-2016; porém, não se sabe o motivo que levou ao tabelionato providenciar o protesto no dia 23-8-2016, na medida que a dívida não mais existia; (iii) in casu, tendo a ré Shalon aceitado o título de crédito (cheque) como forma de pagamento da dívida levada a protesto, ocorreu a novação da dívida, à luz do art. 360, inc. I, do CC/02, ao passo que o vencimento da dívida anteriormente em 8-8-2016 passou a ser 21-8-2016: data assentada no cheque pré-datado; (iv) à vista disso, discorre sobre a obrigação da credora em providenciar a baixa do protesto; (v) outrossim, nos termos do § 1º, do art. 26, da Lei n. 9.492/97, cabe à credora/ré fornecer carta de anuência para permitir à devedora/autora prover os atos necessários à baixa do protesto; (vi) in casu, aludida carta de anuência quanto à quitação do débito fora enviada somente 1 (um) mês após o pagamento, incorrendo na manutenção indevida do nome da autora nos cadastros protetivos, atraindo, assim, a condenação da parte adversa ao pagamento de quantum a título de danos morais; (vii) ao fim, teceu comentários sobre (a) existência dos danos morais, (b) aplicação da Súmula n. 30, do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC; (c) redistribuição dos ônus sucumbenciais e arbitramento de honorários advocatícios às expensas da ré, e (d) prequestionamento das matérias ventiladas.
Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado...

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