Acórdão Nº 0317297-57.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0317297-57.2018.8.24.0038
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0317297-57.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: CARINE DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: MAPFRE VIDA S/A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Carine de Souza ajuizou, na comarca de Joinville, Ação de Cobrança de Seguro, registrada com o n. 0317297-57.2018.8.24.0038, contra Mapfre Seguros Gerais. Por refletir a veracidade dos fatos processuais, adota-se o relatório elaborado na sentença:
"Carine de Souza ajuizou ação de cobrança de seguro contra Mapfre Seguro Gerais, posteriormente substituída por Mapfre Vida S/A por meio da qual requer a condenação da ré ao pagamento complementar equivalente ao valor integral de capital segurado ou, sucessivamente, o pagamento proporcional referente à mesma cobertura. Em fundamento à sua pretensão, narrou, em síntese, que: a) é beneficiário do contrato de seguro de vida em grupo firmado entre a estipulante Tupy S/A, sua empregadora, e a empresa ré, com cobertura para invalidez permanente por acidente; b) em 16.02.2018, sofreu um acidente de trânsito, que resultou em fratura do platô tibial lateral direito e culminou na incapacidade permanente de membro; c) pleiteou o recebimento de indenização securitária na via administrativa, ocasião em que lhe foi paga a quantia de R$ 4.692,59, supostamente em razão do grau de invalidez apresentado. Requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 1).
Deferida a gratuidade da justiça e postergada a inversão do ônus da prova (eventos 4 e 9 4), a ré foi citada (evento 8), deixando de oferecer contestação no prazo legal (evento 11).
O feito foi saneado, indeferindo-se a inversão do ônus da prova e determinando-se a realização de prova técnica (evento 14).
Somente então a ré apresentou peça de defesa (evento 22), requerendo a retificação do polo passivo e a apreciação de questões de direito, como a carência de ação em razão da quitação, a legalidade do pagamento realizado em percentuais, a interpretação restritiva do contrato de seguro e a responsabilidade pelo dever de informação. Concluiu pugnando pela rejeição da pretensão. Juntou procuração e documentos (evento 22).
Após a réplica (evento 26), foi determinada a retificação do polo passivo, conforme requerido (evento 27).
Entregue o laudo (evento 42), as partes puderam se manifestar (eventos 46 e 48).
A ré, ainda, apresentou uma segunda manifestação ao laudo pericial, requerendo fosse desconsiderada a primeira (evento 49)."
Após, sobreveio a sentença (Evento 51) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 9.251,17, com os acréscimos legais. Face a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% para a autora e 10% para a ré e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, devidos pela parte demandante sobre a diferença entre o valor pretendido e a condenação e devidos pela parte ré sobre a quantia atualizada da condenação.
Carine de Souza, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 57), no qual discorreu acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, principalmente no tocante ao dever de informação, por parte da seguradora e que não teve acesso às cláusulas limitativas existentes no contrato de seguro, pugnando pelo recebimento da integralidade do capital segurado. Pugnou pelo afastamento da sucumbência recíproca e pela majoração dos honorários advocatícios. Ao final, requereu o prequestionamento dos artigos 6º, inciso III, 46, 47, 51 e 54, §4º, da Lei n. 8.078/1990, bem como parágrafo único do artigo 64 e artigo 66 da Resolução nº 117/2004 do CNSP.
Mapfre Vida S.A. foi intimada e apresentou contrarrazões (Evento 67) e Recurso Adesivo (Evento 68), no qual defendeu que o cálculo para apuração do capital segurado deva levar em conta que o salário nominal da segurada compreende, tão somente, o salário-hora percebido, e não o salário bruto, como determinado na sentença, ao qual se acrescem horas extras e outras verbas variáveis. Alternativamente, pugnou para que o capital segurado seja calculado com base no salário líquido percebido pela segurada, observando-se os descontos incidentes no seu contracheque.
Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Adesivo (Evento 72).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos.
Consoante relatado, insiste a autora fazer jus à integralidade do capital segurado para cobertura de invalidez permanente por acidente, especialmente porque nunca fora informada acerca da aplicação de qualquer tabela para o cálculo de dita indenização.
Ao que se observa da apólice n. 820/2948/5000005/01, havia previsão, de forma clara, de cobertura, dentre outras, por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) (Evento 22, INF35), sendo que constava nas condições anexas, mais especificamente na cláusula 3.1.2.3.2, relativa à referida cobertura, a informação de que dita cobertura garantiria o pagamento da indenização contratada relativa a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão lesado, de acordo com "o grau de redução funcional apresentado da porcentagem prevista na Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas condições" (Evento 22, INF37, fl. 8).
Ou seja, em que pese a alegação da...

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