Acórdão Nº 0317326-63.2017.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0317326-63.2017.8.24.0064
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317326-63.2017.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: KUTELO AUTOMOVEIS EIRELI ADVOGADO: DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)

RELATÓRIO

Kutelo Automóveis Eirelli - EPP propôs "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada", perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São José, contra Banco Bradesco S.A. (evento 1, PET1, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 32, APELAÇÃO39, da origem), in verbis:

Trata-se de ação proposta por Kutelo Automóveis Eireli - Epp (Nova Era Automóveis) contra Banco Bradesco S/A, objetivando, em suma, a baixa do gravame constante no registro do automóvel Volkswagen/Space Fox, placa MHG 3561, Renavam 192125150, e indenização por danos morais, causados pela demora do procedimento.

A parte autora relatou que trabalha com comércio de carros e adquiriu referido veículo de Valdecir Skrzypczak, o qual estava financiado pelo Banco Bradesco S/A. Explicou que promoveu a quitação do valor financiado junto ao banco, mas até o momento o gravame não foi baixado do registro do veículo junto ao Detran.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido e postulou a concessão de tutela antecipada para determinar que o requerido realizasse a baixa do gravame. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Formulou os demais requerimentos de estilo, requereu a inversão do ônus da prova, valorou a causa e juntou documentos (pgs. 1/21).

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (pgs. 24-27).

Citado, o Banco Bradesco S/A contestou arguindo que já foi efetuada a baixa do gravame no registro do veículo e que não cometeu qualquer ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. Sustentou que o contrato de financiamento foi quitado em 19.10.2017 e, após 6 (seis) dias, foi procedida a devida baixa. Explicou que a exclusão do gravame só pode ser realizada a partir da expedição de novo CRV, que deve ser postulado ao Detran pelo proprietário ou por despachante autorizado. Ressaltou que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de danos morais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos inaugurais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (pgs. 33-48).

Na réplica, a parte autora impugnou os argumentos trazidos pelo réu e repisou a tese de cometimento de ato ilícito (pgs. 52-60).

Intimadas para especificação de provas, a autora requereu a oitiva de testemunhas (pgs. 66-67), enquanto o réu pleiteou a juntada de documentos (pgs. 64-65).

Determinado o registro da reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br à parte autora (pgs. 69-74), esta informou não ter realizado o procedimento por considerar inviável a ocorrência de acordo entre as partes e apontou que o Banco Bradesco S/A cumpriu a obrigação objeto do litígio (pgs. 77-78).

Vieram os autos conclusos.

Proferida sentença (evento 32, SENT39, da origem), da lavra da MMa. Juíza Substituta Bianca Fernandes Figueiredo, nos seguintes termos:

Diante do exposto:

I. Ante a perda do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer proposto por Kutelo Automóveis Eireli - Epp (Nova Era Automóveis) contra Banco Bradesco S/A.

II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Kutelo Automóveis Eireli - Epp (Nova Era Automóveis) contra Banco Bradesco S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Tendo em vista que o gravame foi baixado (27-10-2017 - pg. 34) antes mesmo da citação da ré (13-11-2017 - pg. 32), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC), assim como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 6 o , do CPC, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado (CPC, art. 85, § 2 o ).

Irresignado, o autor interpôs o presente apelo (evento 37, APELAÇÃO43, da origem).

Nas suas razões recursais alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem que fosse oportunizada a produção da prova testemunhal solicitada.

No mérito sustentou, em síntese, que o "ato praticado pelo APELADO deve ser considerado ilícito, pois, demorou cinco (5) meses para proceder abaixa do gravame e devido atividade da apelante gerou prejuízo implícito devido a impossibilidade da concretização da venda e também pela desvalorização do veiculo" (evento 37, APELAÇÃO43, p. 8...

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