Acórdão Nº 0317359-05.2015.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0317359-05.2015.8.24.0038
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0317359-05.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: NAIM DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 73 do primeiro grau):
"Naim de Oliveira intentou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Narrou, em síntese que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas, deixou de adimplir com o pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento n.º 20015718231, com garantia fiduciária do veículo GM-Corsa, ano 2010, placas MID - 8867, firmado com a parte ré, razão pela qual esta promoveu, perante o MM. Juízo da 1.ª Vara de Direito Bancário local, a ação de busca e apreensão tombada sob n.º 0306404-46.2014.8.24.0038, na qual o bem restou, de fato, apreendido.
Esclareceu, ainda, em que pese não tenha recebido qualquer notificação antecedente quanto à permanência de eventual saldo devedor remanescente, o seu nome foi inscrito, de forma indevida na sua ótica, no cadastro de inadimplentes.
Pugnou, pois, em sede de tutela de urgência, a baixa da restrição e, ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte adversa no pagamento de indenização a título de danos morais.
Em despacho saneador, deferiu-se a benesse da gratuidade da justiça, rejeitando-se o pleito liminar, diante da inexistência de indícios de ilegalidade na cobrança do débito (evento 12 -DEC25).
Da referida decisão, a parte autora apresentou agravo retido (evento 17 - PET28).
Contrarrazões de agravo (evento 30 - PET38).
O requerente emendou a inicial, pugnando pela restituição, em dobro, de eventuais valores cobrados em excesso (evento 22 - PET32).
Em contestação, a ré refutou, in totum, a pretensão inicial. Argumentou, em síntese, que a inscrição cadastral foi gerada pela desídia da parte autora que, não obstante tenha firmado contrato de financiamento, deixou de honrar com o pagamento de seus débitos. Prosseguiu afirmando a inexistência de dano moral, diante da prévia negativação do nome do suplicante e requereu, alfim, a improcedência dos pedidos autorais (evento 32 - PET44).
Houve réplica, ocasião em que a parte autora ratificou os termos da exordial, pleiteando pelo julgamento antecipado do feito (evento 10 - PET23)".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Em vista de todo o exposto, o direito aplicável à espécie e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Naim de Oliveira contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para: (i) em sede de retratação, deferir a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a parte ré proceda à exclusão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) rejeitados os pleitos declaratório de inexistência de débito e indenizatório por danos morais, determinar que a parte ré proceda ao cancelamento da inscrição cadastral do nome do autor (contrato n.º 2001571823).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, sendo 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e o restante para a parte ré. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, cujo quantum deverá ser rateado, em partes iguais, entre os patronos das partes, e, igualmente, suportado, em metade, pelos litigantes. Em relação ao autor ficará sustada a exigibilidade, porquanto a ele concedidos os benefícios da justiça gratuita (evento 12 - DEC25)".
Inconformado, em parte, com o teor da sentença, o autor interpôs apelação (ev. 80 do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em síntese, que na ação de busca e apreensão de veículo ajuizada contra ele pela ré foi proferida decisão liminar, posteriormente confirmada em sentença, determinando a apreensão do automóvel objeto de financiamento, bem como autorizando-se a financeira a promover a alienação do bem para quitar o saldo devedor.
Disse que após o bem ter sido levado, acreditou não haver mais pendência a ser resolvida, até porque havia pago quase 70% do...

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