Acórdão Nº 0317374-66.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0317374-66.2018.8.24.0038
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317374-66.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: ADILSON LUIZ MANARIN (AUTOR) ADVOGADO: GRASIELE DE CAMARGO (OAB SC038024) ADVOGADO: THIAGO DA SILVA (OAB SC034433)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da ação "cobrança" n. 03173746620188240038, ajuizada por ADILSON LUIZ MANARIN, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 49 - SENT 60, da origem):

(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adilson Luiz Manarin contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fulcro no art. 3º, II e III, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.945/09, e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 843,75 à parte autora, referente à invalidez parcial permanente. Para tanto, deverá ser atualizada a importância pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula n. 580 do STJ), incidindo, ainda, juros lineares de 1% ao mês desde a citação (Súmula n. 426 do STJ). b) condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.681,06 à parte autora, referente às despesas de assistência médica e suplementares, corrigidos monetariamente desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Face a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.

Inconformado, o apelante sustentou a ausência de interesse de agir, cerceamento de defesa, não comprovação das despesas médicas hospitalares e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 67 - APELAÇÃO74).

Com as contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, o apelante afirma que há necessidade de reforma do julgado de piso.

A parte apelada, a sua vez, não apresentou contrarrazões.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da falta de interesse de agir

Argumenta a apelante que o autor é carecedor de interesse da agir, na medida que não formulou requerimento administrativo, nos termos do RE nº 631.240/MG.

A prefacial não prospera.

Isto porque há muito a jurisprudência desta Corte já superou a arguição de falta de interesse de agir nas demandas que discutem indenização por seguro DPVAT ante a falta de requerimento administrativo, sobretudo porque é notória a negativa das seguradoras em casos análogos, circunstância que torna dispensável tal pleito. Da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA SEGURADORA DEMANDADA.ARGUIDA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AFASTANDO A PREFACIAL SUSCITADA. MATÉRIA NÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DO OFERECIMENTO DE PEÇA CONTESTATÓRIA ABORDANDO O MÉRITO DA LIDE. HODIERNO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA POR MEIO DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (TEMA N. 23). POSSIBILIDADE DE ESTENDER TAL POSICIONAMENTO ÀS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO. TESE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302222-52.2018.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJSC, Apelação n. 0301707-13.2018.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021).

Não obstante, a seguradora apresentou contestação (Evento 20...

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