Acórdão Nº 0317391-10.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0317391-10.2015.8.24.0038
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0317391-10.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AGRAVANTE: JOSE FRANCINALDO DOS SANTOS (AUTOR) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

José Francinaldo dos Santos, com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, interpôs Agravo Interno com novo pedido de reconsideração, contra a decisão monocrática que determinou o sobrestamento dos recursos interpostos, até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o REsp n. 1.734.685/SP (TEMA 692).

O agravante renova as alegações de que: 1) a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão que vier a decidir o Recurso Especial 1.734.685/SP(Tema 692), diz respeito tão somente ao recurso interposto pelo Órgão Previdenciário; que o recurso interposto pelo aqui agravante não está sujeito à suspensão determinada pelo julgado paradigma; que no caso vertente o Recurso de Apelação interposto pela parte autora tem como objeto matérias que, caso acolhidas, afastarão o caso vertente daquele que é tratado no Tema 692 do STJ; 2) Disse que a matéria de fundo do recurso que interpôs não interfere no que determinou o recurso repetitivo e que por isso ele deve ser analisado separadamente.

Acrescenta que nas razões do recurso de apelação há pedido de tutela de urgência e que ele não fora analisado. Defende que os autos não foram analisados de forma equilibrada, pois o laudo juntado na esfera trabalhista dá conta da incapacidade definitiva do segurado; que há nos autos prova pericial da existência de incapacidade laborativa do segurado; que a perícia realizada na Justiça do Trabalho é mais do que conclusiva acerca da impossibilidade de o segurado permanecer exercendo suas atividades.

Requereu, então, a cessação do sobrestamento quando ao seu recurso, a concessão da tutela de urgência no sentido de ser implantado o benefício de auxílio-doença. E, ao final, a reforma integral da decisão objurgada.

Intimada, a parte agravada deixou fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento da contraminuta.

Após, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que, nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, determinou o sobrestamento dos recursos interpostos, até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o REsp n. 1.734.685/SP (TEMA 692).

Defende a parte agravante, em apertada síntese, que a matéria de fundo do recurso que interpôs não interfere no que determinou o recurso repetitivo e que por isso ele deve ser analisado separadamente e que o MM Juiz 'a quo' não analisou o laudo juntado na esfera trabalhista que dá conta da incapacidade do segurado, motivos pelos quais requereu, inicialmente, a concessão da tutela de urgência e, após o prosseguimento do feito com o julgamento do mérito do recurso que interpôs.

Pois bem!

O agravo interno está previsto no caput do art. 1.021 do CPC/2015:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Quanto aos limites de sua impugnação, definiu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC/2015), de forma que tal recurso possui fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no "decisum" impugnado.

Sobre o ponto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, tecem os seguintes comentários:

O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. (Novo Código de Processo Civil. 2ª ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016; págs. 1080/1081 - grifou-se).

Não obstante o cumprimento dessa exigência, a decisão aqui agravada não merece alteração.

Da alegada desnecessidade de sobrestamento

A parte requerente alega, em síntese, que a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão que vier a decidir o Recurso Especial repetitivo n. 1.734.685/SP(Tema 692) diz respeito tão somente ao recurso interposto pelo Órgão Previdenciário; que o recurso interposto pelo agravante não está sujeito à suspensão determinada pelo julgado paradigma, uma vez que a matéria de fundo do recurso que interpôs não interfere no que determinou o recurso repetitivo, ao argumento de que, se for acolhido, afastará "o caso vertente daquele que é tratado no Tema 692 do c. STJ", daí por que entende que seu recurso deve ser analisado separadamente.

Como se disse na decisão aqui agravada, não há como atender ao pedido do agravante porque a ordem de suspensão foi "do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado", individuais ou coletivos, que versem sobre a "reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.

A questão jurídica discutida nos autos destas apelações cíveis passa, necessariamente, pela análise da "reforma da decisão que antecipa a tutela e obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos", uma vez que houve concessão de tutela antecipada e ela fora revogada na sentença.

Ou seja, independentemente de a parte autora defender o processamento e julgamento individual do seu recurso, o paradigma a ser fixado no repetitivo determinará, ou não, a necessidade da devolução da quantia concedida ao segurado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada na sentença. A análise de ambos os recursos está imbricada e eles devem sim ser reunidos para julgamento conjunto. Não há como cindir os julgamentos dos recursos. Por isso a identificação entre o fundo do direito perseguido nos autos e o tema debatido no REsp n. 1.734.685/SP(Tema 692).

Não é possível, assim, afastar a suspensão do processo até o julgamento daquele recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça para que se dê andamento tão somente ao recurso manejado pela parte autora, até para se assegurar a regularidade do feito e a segurança jurídica das decisões às quais serão submetidas as partes.

O sobrestamento adotado encontra respaldo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[...]

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria...

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