Acórdão Nº 0317391-10.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 01-11-2022

Número do processo0317391-10.2015.8.24.0038
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317391-10.2015.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: JOSE FRANCINALDO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, José Francinaldo dos Santos ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que em virtude das suas atividades cotidianas, especialmente pelo desempenho de elevado esforço físico repetitivo, com sobrecarga, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica nos membros superiores em meados de 2011; que, em razão das moléstias adquiridas no labor habitual, o INSS deferiu, por certo período, o benefício de auxílio-doença, cessando seus efeitos em 01.06.2015; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, o autor não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Houve revogação da tutela antecipada.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Autor e réu apelaram.

O autor apelou repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que ainda apresenta incapacidade funcional; que as conclusões da perícia médica não exprimem as reais condições de saúde atual do obreiro, porque ficou constatado, na perícia judicial realizada na Justiça do Trabalho, além do nexo causal entre a moléstia suportada pelo obreiro e a atividade por exercida, a redução permanente da capacidade laborativa do obreiro para realizar as mesmas atividades; que se encontra impossibilitado de exercer as mesmas atividades, motivo pelo qual entende fazer jus ao restabelecimento do auxílio-doença por tempo indeterminado. Alternativamente, pleiteou a concessão do auxílio-acidente. Disse, ainda, que no caso de dúvida, deve ser realizada nova perícia, a ser realizada por médico especialista em ortopedia.

Já o INSS apelou sustentando que, em face da improcedência do pedido do autor, deve ser restituído a ele o numerário que adiantou para pagamento dos honorários do perito judicial e que, em face da revogação da tutela de urgência, deve ser restituído à autarquia o valor do auxílio-doença pago em cumprimento da antecipação de tutela.

Após o oferecimento das contrarrazões, os autos foram sobrestados a fim de aguardar o julgamento do Superior Tribunal Justiça no que diz respeito à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, posteriormente revogada (Tema 692).

Contra essa decisão, a parte agravada interpôs agravo interno.

Esta Terceira Câmara de Direito Público, em sessão realizada em 25.01.2022, negou provimento ao recurso e manteve o sobrestamento dos autos.

Na sequência, e na mesma linha, os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Agora, em virtude do entendimento firmado pela Corte Superior, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, da revisão da tese do Recurso Especial n. 1.734.685/SP (Tema 692), os autos retornaram para julgamento.

VOTO

Do recurso do autor

Alega o autor que, durante sua vida profissional, por ter trabalhado no desempenho das atividades com elevado esforço físico repetitivo, com elevada sobrecarga, adquiriu doença ocupacional nos membros superiores e está incapacitado para o trabalho e, que por tais razões, merece o benefício de auxílio-doença por tempo indeterminado ou, no mínimo, o auxílio-acidente.

Inicialmente, não há necessidade de renovação da perícia com médico especialista em ortopedia (membros superiores), porque o laudo pericial é completo e a Perita nomeada tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ou não do obreiro e se houve ou não incapacidade ou redução da capacidade funcional do segurado após a ocorrência do alegado acidente de trabalho.

Além disso os motivos alegados pelo apelante não são suficientes para caracterização de tal vício do referido sujeito secundário do processo.

A escolha do perito e a manutenção da sentença não afrontam, de nenhuma forma, qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional, nem mesmo o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.

Não se discute que nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não está vinculado às informações e/ou conclusões periciais, mas, de igual modo, a legislação não veda que ele se valha do laudo pericial para fundamentar o seu convencimento, mormente porque, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do mesmo Estatuto Processual, cabe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, desde que ele indique as razões de formação de seu convencimento.

É importante salientar que na hipótese em discussão a perita nomeada é profissional formada em Medicina, especialista em Medicina do Trabalho, portanto, com habilitação mais do que suficiente para o exercício da atribuição que lhe foi conferida.

O laudo pericial contém informações técnicas suficientes para o deslinde da causa, pois esclareceu adequadamente quais são as lesões sofridas pelo autor, se existe nexo etiológico entre a moléstia e o acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho, e se houve redução da capacidade laborativa ou invalidez da segurada.

Observa-se do extenso laudo (17 páginas) explanação de forma detalhada o quadro de saúde apresentado pela parte autora (Evento 55), e a conclusão pericial permitiu ao nobre Magistrado julgar com segurança o mérito da demanda proposta.

A renovação da perícia, de acordo com o disposto no art. 480 do Código de Processo Civil de 2015, só é cabível "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", e, ainda que seja realizada, "não substitui a primeira" (§ 3º).

Portanto, não cabe decretar a nulidade da perícia dado que o laudo pericial é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete o autor no desempenho de suas ocupações laborais.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSE DESTA NATUREZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa. As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC. AC n. 0300857-23.2016.8.24.0016, de Capinzal. Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017).

Afasta-se pois, o pleito de renovação da perícia.

No mérito, muito embora o segurado apresente moléstia profissional, verifica-se que os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença por tempo indeterminado ou, ainda, do auxílio-acidente (arts. 59 e 86 da Lei n. 8.213/91), não se encontram evidenciados. Rezam esses dispositivos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).

É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação.

O auxílio-doença pode ser deferido tanto em...

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