Acórdão Nº 0317392-58.2016.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0317392-58.2016.8.24.0038
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317392-58.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: ALEXSSANDRO BORGES QUINTINO ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) APELANTE: ANDRIAN BORGES QUINTINO ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) APELADO: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDENCIA S/A (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) INTERESSADO: ALCEU CORREA QUINTINO (AUTOR) ADVOGADO: EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Alceu Correa Quintino ajuizou a presente ação de cobrança de seguro contra Porto Seguro Vida e Previdência S/A, postulando pela complementação da indenização por invalidez permanente que lhe foi paga na via administrativa, em razão de sinistro ocorrido em 31/01/2015.

Regularmente citada (evento 14), a ré apresentou contestação.

Pleiteou, em preliminar, a extinção do feito por perda do objeto, porquanto houve o correto pagamento na via administrativa, de acordo com a incapacidade e os critérios previstos na tabela da SUSEP. No mérito, aduziu que a hipótese não se enquadra no conceito de incapacidade total por acidente, pugnando pela produção de prova pericial, pelo reconhecimento da responsabilidade da estipulante em prestar as informações contratuais ao segurado e, ainda, que eventual correção tenha como termo inicial a última renovação contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos aqui formulados (evento 17).

Replicada a defesa (evento 24), o provimento do evento 27 afastou a preliminar, manteve o onus probandi nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil e designou a perícia médica.

O requerente agravou daquela decisão (evento 32) e, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso (evento 37). Insatisfeito, propôs embargos que restaram rejeitados (evento 44) e, na sequência, recurso especial e agravo em recurso especial (eventos 55/55/63), todos sem sucesso, sendo, ao final, mantido incólume o provimento objurgado.

Nesse ínterim, sobreveio a comunicação do falecimento do autor, em 22/2/2018, com o pedido de habilitação dos herdeiros Alexsandro Borges Quintino e Adrian Borges Quintino, bem como para realização de perícia indireta (evento 50).

Por fim, sobreveio laudo pericial indireto, o qual atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente, em grau intenso [75% (cinquenta por cento)], sobre o quadril direito, equivalente a 15% (quinze por cento) do total da tabela SUSEP (evento 76 - LAUDO1).

Na sequência, as partes foram intimadas sobre a prova técnica, tendo a requerida se manifestado pela complementação, considerando o valor pago administrativamente (evento 82).

A parte autora, por sua vez, alegou a incompetência e imparcialidade do Perito Judicial, bem como impugnou o laudo em relação ao grau de redução/sequela aferido (evento 87).

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev90, origem):

Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais deduzidos por Alceu Correa Quintino contra a Porto Seguro Vida e Previdência S/A, e, de conseguinte, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de indenização (complementação) da importância segurada. Tal montante deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a contratação ou da última renovação da apólice, bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados da citação, por força do art. 405 do Código Civil e da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, sendo 15% (quinze por cento) para a parte autora e o restante para à ré. Honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório em favor do patrono do requerente e, em igual percentual, quanto ao procurador da requerida, incidente sobre o quantum total reclamado na exordial, nos termos do art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil.

A execução das verbas de sucumbência devidas pela parte autora está suspensa, em razão da concessão, aquela, dos benefícios da assistência judiciária gratuita (evento 9).

Retifique-se o polo ativo, a fim de constar o nome dos herdeiros habilitados (evento 56).

No mais, expeça-se alvará, em favor do perito nomeado, para levantamento da soma depositado aos autos pela ré, à título de honorários periciais (evento 81).

Inconformada, a parte autora apelou (ev97, origem). Nas razões recursais, afirma que a tabela de danos inserida nas condições gerais do seguro não era de seu conhecimento à época da adesão. Nesse passo, sustenta que somente a apelada poderia ter trazido ao feito provas da ciência do segurado sobre as limitações contratuais, o que não fez.

Dessa feita, diz que a recorrente falhou no dever de informação, "devendo as cláusulas limitativas de direitos serem consideradas nulas, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor" (fl. 4, ev97, origem).

Ademais, discorre que a sentença, de forma equivocada, aduziu que o...

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