Acórdão Nº 0317438-69.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo0317438-69.2018.8.24.0008
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317438-69.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: RUBENS PEREIRA JUNIOR (RÉU)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 38), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Aprovesc - Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina ajuizou ação monitória contra Rubens Pereira Junior, pretendendo a satisfação do crédito que alega possuir no montante atualizado de R$ 7.751,64 (sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos).

Asseverou ser associação sem fins lucrativos constituída por proprietários de veículos automotores que tem como objetivo ratear os custos dos associados em decorrência de acidente de trânsito, incêndios, furtos e roubos. Ocorrendo o evento com algum associado, a requerente, por intermédio do rateio entre os associados, providencia o respectivo conserto ou reposição do bem, tudo conforme definido no Estatuto e Regimento Interno.

No dia 04-05-2016, o réu deixou o quadro associativo por meio de pedido de cancelamento. Contudo, remanesceu o débito representado por parcelas inadimplidas decorrentes de rateio de despesas de veículos dos demais associados. Intentou, sem sucesso, na via administrativa, o recebimento dos valores em atraso. Juntou documentos.

Citado (fl. 173), o réu Rubens Pereira Junior apresentou Embargos à Ação Monitória (fls. 175-191). Em preliminares, suscitou a incompetência territorial, a falta de interesse processual pela inadequação da via eleita, a suspensão da ordemde pagamento e a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Emprejudicial de mérito, alegou a prescrição ânua, por se tratar de valores decorrentes de contrato de seguro.

No mérito, em suma, sustentou que os valores cobrados pela embargada eram vertiginosos, com operações duvidosas, ultrapassando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.

Os débitos cobrados não tiveram origem suficientemente esclarecida, sendo que, a simples relação de supostos sinistros e valores de rateio são insuficientes para subsidiar a cobrança, sendo ônus do credor a demonstração da existência do crédito. Disse, ainda, que um de seus veículos se envolveu em sinistro e a embargada negou o pagamento.

Afirmou que estaria sendo realizada cobrança de valores vencidos após sua saída do quadro associativo. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do embargante.

Impugnou a documentação juntada pela autora e requereu a improcedência do feito com as cominações de estilo.

Nos embargos monitórios ajuizou reconvenção, a pleitear a condenação da embargante ao ressarcimento de R$ 7.517,00 (sete mil, quinhentos e dezessete reais) pelo sinistro sofrido sobre o qual não realizou os reparos. Juntou documentos.

A parte autora replicou em fls. 228-242.

Em decisão interlocutória de fl. 243, foi acolhida a preliminar de incompetência, a determinar a remessa dos autos à esse Juízo.

Ato continuo, na decisão saneadora de fls. 249-250 foram rejeitadas as demais preliminares e afastada a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. As partes foram instadas a dizer as provas a serem produzidas.

O embargante requereu a designação de perícia contábil para aferir o valor devido a título de rateio dos sinistros (fl. 253).

O embargado disse não possuir interesse em outras provas (fl. 254)".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as teses defensivas nos embargos monitórios, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora nessa ação monitória ajuizada por APROVESC - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE SANTACATARINA...

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