Acórdão Nº 0317459-04.2017.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0317459-04.2017.8.24.0033
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0317459-04.2017.8.24.0033, de Balneário Camboriú

Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA EMBARQUE NO PRIMEIRO TRECHO (NO SHOW). CANCELAMENTO DOS TRECHOS SEGUINTES. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE REALIZA POR CONTA PRÓPRIA O TRECHO E SE APRESENTA NO HORÁRIO PREVISTO À VIAGEM INTERNACIONAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, FIXANDO-SE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ESTES ESTIMADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0317459-04.2017.8.24.0033, de Balneário Camboriú, em que é Recorrente Altavir Fischer, sendo Recorrida Deutsche Lufthansa A.G..

A Primeira Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos deste voto.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Altavir Fischer em face da sentença de págs. 147-150, esta que julgou improcedente seu pedido indenizatório formulado contra Deutsche Lufthansa A.G., sob o fundamento de culpa exclusiva do consumidor pela negativa de embarque.

A sentença deve ser reformada.

Principio registrando extrair-se dos autos que, em que pese a impossibilidade de embarque no primeiro trecho da ida em razão do recorrente não apresentar a documentação adequada, a recorrida, adotando a prática conhecida como "no show", efetivou o cancelamento dos demais trechos da reserva unilateralmente.

De fato, não recai à transportadora a responsabilidade de indenizar quando há culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor).

Nada obstante, na espécie, em relação ao trecho não embarcado, com saída de Florianópolis e destino ao Rio de Janeiro, o recorrente, de imediato, arcou com os custos do deslocamento em que seria realizada sua conexão, inclusive chegando com 2 (duas) horas de antecedência da decolagem da viagem internacional.

Não fosse isto, a esposa do recorrente embarcou no voo original, com 12 (doze) horas de antecedência, comunicando à recorrida sobre a manutenção do trecho Rio de Janeiro - Frankfurt em nome do primeiro, que realizaria o trecho Florianópolis - Rio de Janeiro em reserva separada.

A par dessa providência, ao tentar embarcar no voo internacional, a recorrida informou o cancelamento pelo "no show", obrigando o recorrente a adquirir novo bilhete para acompanhar sua esposa, motivo pelo qual despendeu a quantia de R$ 6.269,33 (seis mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) para tanto.

Como sabido, pacífico o entendimento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo que envolvem o transporte aéreo. Com isto, dispositivos referentes à concessão de indenização ao passageiro devem prevalecer levando em conta os princípios e regras norteadores da lei consumerista, inclusive aqueles que buscam o equilíbrio da relação jurídica de consumo (inversão do ônus da prova), a transparência, a informação clara e adequada ao consumidor e a boa-fé objetiva.

Cumpre ressaltar que, independente de aviso prévio por parte do passageiro, não há dúvida de que o cancelamento dos trechos seguintes, em virtude da não utilização do primeiro, é prática manifestamente abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor:

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade desta prática comercial, considerando como afronta a direitos básicos do consumidor, tais como a falta de razoabilidade nas sanções impostas, vedação ao enriquecimento ilícito e a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. Trago à baila:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS CONJUNTAMENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO PARA O TRECHO DE IDA (NO SHOW). CANCELAMENTO DA VIAGEM DE VOLTA. CONDUTA ABUSIVA DA TRANSPORTADORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. VENDA CASADA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. [...] 2. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados" (STJ, REsp. n. 1.595.731/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017).

Desta forma, exsurge o dever da ré de indenizar os danos decorrentes de sua conduta antijurídica, prescindindo da demonstração de culpa, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, a...

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