Acórdão Nº 0317492-06.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-08-2022
Número do processo | 0317492-06.2016.8.24.0008 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0317492-06.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Brusque, Jairo Vieira dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Município de Blumenau.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 35, 1G):
Jairo Vieira dos Santos, qualificado nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo atribuído ao Secretário de Administração de Blumenau/SC.
Sustentou que a autoridade administrativa violou direito líquido e certo do impetrante, uma vez que indeferiu o pedido formulado no processo administrativo de n. 2016/8978, no qual objetivava obter licença para tratar de assuntos particulares, ao argumento de não ser o impetrante detentor de estabilidade funcional.
Aduziu que prestou o concurso público nº 001/2001, para Educador Social, sendo que restou aprovado naquele certame e foi nomeado em 20/03/2002, de modo que iniciou suas atividades em 16/05/2002, tendo atingido sua estabilidade em 16/05/2005, de acordo com a Lei Complementar 660/2007.
Argumentou, ademais, que algumas informações contidas em sua ficha funcional foram colocadas de forma irregular e vergastou que já gozara do mesmo benefício ora vindicado no ano de 2010 e, por isso, assistiria-lhe o direito de obte-lo novamente.
Por fim, após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu a concessão liminar da segurança para "determinar que as apontadas autoridades coatoras abstenham-se de coibir o pedido do impetrante e este tenha seu processo 2016/8978 reaberto e reanalisado quanto ao pedido de licença para tratar de interesses particulares" (p. 5), com sua convalidação em definitivo por sentença.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (pp. 29/30).
Devidamente notificado, o impetrado apresentou informações às pp. 49/61, sustentando, em síntese, que o ato impugnado é legal, notadamente diante da inexistência de cumprimento do estágio probatório por parte do impetrante, bemcomo rechaçou in totum a tese apresentada no mandamus.
O Ministério Público se manifestou no feito às pp. 132/134 e opinou pela denegação da segurança, com a confirmação da liminar indeferida.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado.
A lide foi julgada nos termos retro (Evento 35, 1G):
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Jairo Vieira dos Santos nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Secretário de Administração de Blumenau/SC, para denegar a segurança e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, comfulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à p. 36, forte no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016, art. 25 e súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Encaminhe-se cópia da sentença à autoridade coatora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Irresignado, o impetrante recorreu. Argumentou que: a) "o impetrante esteve a disposição da administração pública nos anos de 2006, 2008, 2009, gozou da mesma licença ora deferida no ano de 2010"; b) "além dos anos de 2006, 2008, 2009 o impetrante ainda esteve a disposição para a realização da 4ª avaliação, nos anos de 2013 a 2016, quando foi obrigado a exonerar-se" e c) "os documentos, diferente do que aduz o impetrado, comprovam que o impetrante exerceu efetivamente o cargo de educador social por prazo muito superior a 03 anos, mesmo computando os demais períodos de afastamentos. Tanto que teve seu afastamento sem remuneração deferido no ano de 2010, propositalmente ocultado pelo impetrado, preenchendo o impetrante o requisito para o direito líquido e certo da aquisição de estabilidade" (Evento 48, 1G).
Com contrarrazões (Evento 57, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 7, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
A celeuma orbita à verificação da alegada violação a direito líquido e certo do impetrante quanto à negativa de reconhecimento da estabilidade funcional e...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: JAIRO VIEIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE) APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Brusque, Jairo Vieira dos Santos impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Município de Blumenau.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 35, 1G):
Jairo Vieira dos Santos, qualificado nos autos em epígrafe, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo atribuído ao Secretário de Administração de Blumenau/SC.
Sustentou que a autoridade administrativa violou direito líquido e certo do impetrante, uma vez que indeferiu o pedido formulado no processo administrativo de n. 2016/8978, no qual objetivava obter licença para tratar de assuntos particulares, ao argumento de não ser o impetrante detentor de estabilidade funcional.
Aduziu que prestou o concurso público nº 001/2001, para Educador Social, sendo que restou aprovado naquele certame e foi nomeado em 20/03/2002, de modo que iniciou suas atividades em 16/05/2002, tendo atingido sua estabilidade em 16/05/2005, de acordo com a Lei Complementar 660/2007.
Argumentou, ademais, que algumas informações contidas em sua ficha funcional foram colocadas de forma irregular e vergastou que já gozara do mesmo benefício ora vindicado no ano de 2010 e, por isso, assistiria-lhe o direito de obte-lo novamente.
Por fim, após deduzir a causa de pedir jurídica, requereu a concessão liminar da segurança para "determinar que as apontadas autoridades coatoras abstenham-se de coibir o pedido do impetrante e este tenha seu processo 2016/8978 reaberto e reanalisado quanto ao pedido de licença para tratar de interesses particulares" (p. 5), com sua convalidação em definitivo por sentença.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (pp. 29/30).
Devidamente notificado, o impetrado apresentou informações às pp. 49/61, sustentando, em síntese, que o ato impugnado é legal, notadamente diante da inexistência de cumprimento do estágio probatório por parte do impetrante, bemcomo rechaçou in totum a tese apresentada no mandamus.
O Ministério Público se manifestou no feito às pp. 132/134 e opinou pela denegação da segurança, com a confirmação da liminar indeferida.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado.
A lide foi julgada nos termos retro (Evento 35, 1G):
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Jairo Vieira dos Santos nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Secretário de Administração de Blumenau/SC, para denegar a segurança e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, comfulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à p. 36, forte no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016, art. 25 e súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Encaminhe-se cópia da sentença à autoridade coatora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Irresignado, o impetrante recorreu. Argumentou que: a) "o impetrante esteve a disposição da administração pública nos anos de 2006, 2008, 2009, gozou da mesma licença ora deferida no ano de 2010"; b) "além dos anos de 2006, 2008, 2009 o impetrante ainda esteve a disposição para a realização da 4ª avaliação, nos anos de 2013 a 2016, quando foi obrigado a exonerar-se" e c) "os documentos, diferente do que aduz o impetrado, comprovam que o impetrante exerceu efetivamente o cargo de educador social por prazo muito superior a 03 anos, mesmo computando os demais períodos de afastamentos. Tanto que teve seu afastamento sem remuneração deferido no ano de 2010, propositalmente ocultado pelo impetrado, preenchendo o impetrante o requisito para o direito líquido e certo da aquisição de estabilidade" (Evento 48, 1G).
Com contrarrazões (Evento 57, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 7, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
A celeuma orbita à verificação da alegada violação a direito líquido e certo do impetrante quanto à negativa de reconhecimento da estabilidade funcional e...
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