Acórdão Nº 0317533-43.2017.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 24-09-2020

Número do processo0317533-43.2017.8.24.0038
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão

Apelação n. 0317533-43.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PRIVADA – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139 DO CÓDIGO PENAL) – QUEIXA-CRIME REJEITADA – LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA – RECURSO PROVIDO. "Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa humana. No polo passivo, pode-se considerar a possibilidade de ser sujeito passivo, além da pessoa humana, a jurídica, que goza de reputação no seio social. Não olvidemos que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227, mencionando que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, o que simboliza, em nosso entender, possuir ela renome a preservar, motivo pelo qual pode ser vítima de difamação. [...]. No sentido que defendemos: STF: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (Inquérito 800, Pleno, rel. Carlos Velloso, 10.10.1994, v.u.). Salientemos que a decisão tomada pelo STF, não admitindo que a pessoa jurídica pudesse ser sujeito passivo do crime de calúnia deu-se antes da edição da Lei 9.605/98, que passou a prever a hipótese da pessoa jurídica ser autora de crime contra o meio ambiente. Logo, se ela pode ser autora de crime, é natural que possa ser caluniada." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0317533-43.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é Apelante Terraplenagem Medeiros Ltda, e Apelado Gilson Holz:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.


Sem custas e/ou honorários.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Davidson Jahn Mello e Marcio Rocha Cardoso.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Lavrou parecer pelo órgão ministerial o Exma. Sra. Dra. Promotora de Justiça Ângela Valença Bordini.

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo.

Cuida-se de apelação criminal interposta por Terraplenagem Medeiros Ltda., objetivando a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime por ausência das condições para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395, II, do Codigo de Processo Penal.

A decisão impuganda, em síntese, concluiu que a querelante (pessoa jurídica) não pode ser vítima de crimes contra a honra (fls. 53/54).

Contrarrazões às fls. 152/162.

O Ministério Público de piso invocou o Ato n. 178/2001/PGJ/CGMP (fls. 185/186).

A Promotora de Justiça atuante nesta Turma Recursal opinou pelo "recebimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão de fls. 53/54, para receber a Queixa-Crime oferecida, determinando-se o seu devido prosseguimento" (fls. 193/194).

Pois bem.

Razão assiste ao recorrente.

Sem maiores delongas, a pessoa jurídica é sim parte legítima para ingressar com queixa-crime por difamação, bem como por calúnia, esta, quando as acusações forem vinculadas à crimes contra o meio ambiente, como ocorre no caso concreto.

A próposito, colhe-se da doutrina de Guilherme de Souza Nucci que "pode-se considerar a possibilidade de ser sujeito passivo, além da pessoa humana, a jurídica, que goza de reputação no seio social. Não olvidemos que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 227, mencionando que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, o que simboliza, em nosso entender, possuir ela renome a preservar, motivo pelo qual pode ser vítima de difamação. [...]. No sentido que defendemos: STF: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porém, de injúria ou calúnia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal” (Inquérito 800, Pleno, rel. Carlos Velloso, 10.10.1994, v.u.). Salientemos que a decisão tomada pelo STF, não admitindo que a pessoa jurídica pudesse ser sujeito passivo do crime de calúnia deu-se antes da edição da Lei 9.605/98, que passou a prever a hipótese da pessoa jurídica ser autora de crime contra o meio ambiente. Logo, se ela pode ser autora de crime, é natural que possa ser caluniada." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017)[grifei].

Com efeito, "as pessoas jurídicas [...] podem praticar crimes contra o meio ambiente previstos na Lei nº 9.605/1998. Assim, uma empresa somente pode figurar como sujeito passivo do crime de calúnia quando lhe for imputada a prática de crimes ambientais." (TJDF, RESE nº 0001368-63.2019.8.07.0016, Des. Roberval Casemiro Belinati, j. em 28.11.2019)

No tocante a difamação, colhe-se precedente da antiga Quinta Turma de Recursos de Joinville:

"APELAÇÃO CRIMINAL. REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT