Acórdão Nº 0317560-26.2017.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 01-12-2020

Número do processo0317560-26.2017.8.24.0038
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0317560-26.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.

CONTRARRAZÕES.

OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO E OS TERMOS QUE EMBASARAM A DECISÃO COMBATIDA. DESDOBRAMENTOS DA CLASSIFICAÇÃO DO TIPO DE GARANTIA EM QUESTÃO QUE NÃO PODEM REPRESENTAR ÓBICE À DISCUSSÃO PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PRECLUSÃO LÓGICA. DIÁLOGO COM A SENTENÇA GARANTIDO. EVENTUAIS EQUÍVOCOS NA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO A SEREM DIRIMIDOS MEDIANTE ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. PROEMIAIS RECHAÇADAS.

APELO.

PLEITEADO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DOS RECORRENTES LIMITADA À CAUÇÃO OFERTADA, DESONERANDO-OS DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CAUÇÃO LOCATÍCIA QUE, ENQUANTO GARANTIA REAL, DESTACA UM BEM- NO CASO IMÓVEL- PARA GARANTIR A DÍVIDA LOCATÍCIA. SENTENÇA, ENTRETANTO, QUE NÃO DISPÕE AO CONTRÁRIO, MAS LIMITA-SE A REJEITAR A TESE DE NULIDADE DA GARANTIA PELA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PRÉVIA COM RELAÇÃO AO QUANTUM DA DÍVIDA. QUESTÃO AFEITA À VERIFICAÇÃO DE QUE A GARANTIA EM QUESTÃO ERA UMA CAUÇÃO IMOBILIÁRIA, E NÃO DEVIA ATENDER, PARA SUA HIGIDEZ, AOS PRESSUPOSTOS DA HIPOTECA. RECURSO QUE, CONQUANTO BUSQUE DIALOGAR COM A SENTENÇA, O FAZ MEDIANTE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO DECISÓRIO. SITUAÇÃO QUE, EM VERDADE, DENOTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO, PORQUANTO A SENTENÇA NÃO ESTABELECE ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DO PERSEGUIDO PELO RECORRENTE.

IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM CAUÇÃO IMOBILIÁRIA, POR REPRESENTAR BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA SEQUER DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DENOTAR QUE O IMÓVEL CONSTRITO SUBSUME-SE À VINDICADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. ÉDITO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.

PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0317560-26.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara Cível em que é Apelante Zeni Fermino Alberton e Loeri Maria Paludo Alberton e Apelado Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários sucumbenciais recursais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).


Florianópolis, 01 de dezembro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença de fls. 73-78, da lavra do Magistrado Fernando Seara Hieckel, in verbis:


Trata-se de embargos à execução, promovido por Zeni Fermino Alberton e Loeri Maria Paludo Alberton em face de Coinvalores Corretora de Cambio e Valores Mobiliários Ltda, todos qualificados nos autos principais.

Alegaram, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo uma vez que não se trata de responsabilidade pessoal, mas sim limitado ao valor do bem imóvel dado em garantia real; a nulidade da garantia hipotecária por não haver limite máximo a ser garantido, contrariando o disposto no art. 1.487 do CC; e a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia por se tratar de bem de família.

Mandato e documentos instruem a exordial (págs. 11/52).

Pela decisão de pág. 54 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.

Em sede de impugnação (págs. 55/65), a parte embargada, rechaçou os argumentos lançados na exordial, sob o fundamento de que no caso em apreço não se deve aplicar o artigo do Código Civil que trata do instituto da hipoteca, mas sim o art. 37 e 38 da lei 8.245/91 (lei de locações), os quais dispõe sobre caução locatícia. Ademais, argumentou que a referida garantia dada com base na lei de locações abre uma exceção a impenhorabilidade do bem de família.

Autos conclusos.

É a síntese do essencial. (grifos originais)


Segue parte dispositiva da decisão:


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA oposto por Zeni Fermino Alberton e Loeri Maria Paludo Alberton em face de Coinvalores Corretora de Cambio e Valores Mobiliários Ltda extinguindo o processo com fundamento no art. 771, parágrafo único c/c art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenado a embargante ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2.º e 6.º do CPC.

Uma vez que a parte embargante não atribuiu valor a causa, fixo essa no valor atribuído a execução (art. 292, II e § 3 do CPC).

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística, prosseguindo-se na execução.

Junte-se cópia desta decisão no feito executivo em apenso n.º 0322339-58.2016.8.24.0038.

Intimem-se e cumpra-se.

II - Em continuação ao cumprimento de sentença, defiro o pedido de pág. 266/267 dos autos da execução. Proceda-se à penhora sobre imóvel de págs. 296/299 dos autos da execução, na forma do art. 845, § 1º, do CPC.

III - Após, intime-se a parte exequente para providenciar o registro da penhora no CRI, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 844).

IV - Em seguida, expeça-se mandado de avaliação; com o laudo respectivo, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 10 (dez) dias. (grifos originais)


Ato contínuo, os embargantes opuseram aclaratórios (fls. 81-82), os quais foram rejeitados (fls. 84-85).

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os executados interpuseram a apelação de fls. 88-94, alegando, em síntese, que: (a) o decisum objurgado conferiu efeitos de fiança à caução por si ofertada; (b) o imóvel dado em garantia é bem de família e; (c) a caução não visava à garantia de débito próprio mas, sim, de dívida de terceiros, o que faz subsistir a regra de impenhorabilidade.

Contrarrazões ofertadas pela exequente/embargante às fls. 99-114 pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento da insurgência, por suposta inovação recursal e ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento e pela condenação dos apelantes nas penas por litigância de má-fé.

Após os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, os recorrentes formularam pedido incidental de tutela de urgência (fls. 120-122).

Por intermédio da decisão de fls. 137-143 e exercendo juízo de cognição sumária, este relator deferiu parcialmente a tutela provisória.

Contra esta decisão, os embargados interpuseram agravo interno (fls. 1-13 dos autos dependentes).

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Passa-se, pois, à análise das preliminares ventiladas em contraminuta, porquanto potencialmente prejudiciais ao conhecimento da insurgência.



1. Em contrarrazões, a parte ré defende a inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade e existência de inovação recursal.

Sem razão. Explica-se.

Como é cediço, o recorrente deve deixar claras as razões ensejadoras de seu inconformismo, fazendo constar os fundamentos de fato e de direito que demonstram a sua intenção de ter reformada a decisão proferida em primeira instância.

Em outras palavras, é absolutamente imprescindível que o recurso seja dialético, ou seja, que nele conste de forma explícita e precisa as razões pelas quais o decisum deve ser modificado, sob pena de não conhecimento.

Acerca do tema, extrai-se da doutrina:


Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos.

Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [...] Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110; grifo acrescido).


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reprodução dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Leia-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

CONFIGURAÇÃO. ART. 514, II, DO CPC.

1. A reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante entendimento pacífico deste Superior Tribunal.

2. Na hipótese não houve impugnação suficiente dos fundamentos da sentença.

3. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 832.883/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26-4-2016, DJe 13-5-2016, o original não ostenta os grifos).


Assim, havendo correlação entre os argumentos trazidos no recurso submetido à análise deste...

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