Acórdão Nº 0317610-52.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-08-2021
Número do processo | 0317610-52.2017.8.24.0038 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0317610-52.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: MAR SUL LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 123 do primeiro grau):
"Mar Sul Ltda. ME propôs ação de rito comum contra N. Correia Construções e Incorporações Ltda. por meio da qual objetiva receber a quantia de R$ 29.434,04. Em fundamento a sua pretensão, alegou que prestou serviços de revisão e conserto da embarcação "Sea Wee", de propriedade da ré, que totalizaram R$ 54.434,04. Dessa quantia, entretanto, fora adimplida apenas a entrada no valor de R$ 25.000,00, remanescendo saldo que não conseguiu receber extrajudicialmente.
Citada, a ré contestou. Aduziu que: 1) não restou comprovada a contratação do serviço; 2) não reconhece a assinatura aposta nas propostas de orçamento; 3) a documentação juntada não possui valor probatório. Requereu a rejeição do pedido e a produção de provas.
Também ofereceu reconvenção alegando que o protesto realizado pela autora é indevido, pois baseado em mero boleto bancário. Pleiteou a reparação de danos morais e a baixa do apontamento (Evento 22).
A parte autora apresentou réplica, com pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, e contestação à reconvenção (Evento 26).
A ré manifestou-se sobre a contestação e documento juntado pela autora (Evento 35).
O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova oral (Evento 37).
Na audiência de instrução foi dispensado o depoimento pessoal do representante legal da autora e ouvidas duas testemunhas (uma do juízo e outra arrolada pela parte autora). Os procuradores dispensaram a oitiva dos demais testigos residentes na comarca. A parte autora requereu a aplicação da pena de confesso à parte ré em razão da ausência de seu representante legal (Evento 95).
Mais uma testemunha foi ouvida por carta precatória (Evento 114).
As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 120 e 121)".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos inaugurais e improcedente a reconvenção, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"1. (a) julgo procedente o pedido formulado por Mar Sul Ltda. contra N. Correia Construções e Incorporações Ltda. para, em consequência, condená-la ao pagamento da quantia de R$ 29.434,04, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (26/11/2015).
(b) julgo improcedente a reconvenção apresentada por N. Correia Construções e Incorporações Ltda. contra Mar Sul Ltda.
2. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o zeloso trabalho realizado em contraposição à média complexidade da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. P.R.I.
4. Desde já defiro o levantamento de eventuais diligências depositadas e não utilizadas. Nessa circunstância, a parte interessada fica desde já intimada no sentido de que deverá optar por uma das três opções que seguem: a) enviar diretamente pelo correio requerimento ao Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, junto ao TJSC; b) protocolizar o referido pedido no setor de protocolo administrativo do TJSC, conforme Orientação n. 35 da Corregedoria-Geral da Justiça - item 3.2.1; ou c) encaminhar por meio eletrônico, em arquivo único, ao e-mail: ddi.protocoloadministrativo@tjsc.jus.br, no Setor de Protocolo Administrativo.
4.1. O requerimento deverá estar munido dos documentos necessários, incluindo esta decisão, o extrato de cálculo da Contadoria Judicial e demais elementos que comprovem o depósito do valor e a sua não utilização.
4.2. Para maiores informações, a parte interessada deverá acessar o seguinte endereço: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/orientacoes/CGJ35_v04.doc.
5. Transitada em julgado esta sentença, promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ) e arquivem-se os autos".
Irresignada, N. CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI interpôs apelação, na qual defendeu que não restou demonstrada a efetiva relação contratual entre as partes.
Disse que "a empresa Apelada acostou aos autos tão somente algumas propostas de orçamento assinadas por 'Rafael', alegando ser este o marinheiro da embarcação. Ocorre que esta pessoa não representa a empresa Requerida, e jamais esteve autorizada a contratar qualquer tipo de serviço, indo de encontro ao que narrado em sentença de que era de conhecimento de todos da marina que o Sr. Rafael representaria a apelante" (ev. 132, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau).
Asseverou que o conjunto probatório documental amealhado ao caderno processual não possui valor probatório porque não foi certificado através de ata notarial, instrumento que julga ser indispensável para atestar a autenticidade das provas oriundas de meios digitais.
Sustentou que, tendo a autora afirmado a existência de um contrato verbal entre...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: N. CORREIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: MAR SUL LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RAQUEL SONALI ANGONESE (OAB SC021657)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 123 do primeiro grau):
"Mar Sul Ltda. ME propôs ação de rito comum contra N. Correia Construções e Incorporações Ltda. por meio da qual objetiva receber a quantia de R$ 29.434,04. Em fundamento a sua pretensão, alegou que prestou serviços de revisão e conserto da embarcação "Sea Wee", de propriedade da ré, que totalizaram R$ 54.434,04. Dessa quantia, entretanto, fora adimplida apenas a entrada no valor de R$ 25.000,00, remanescendo saldo que não conseguiu receber extrajudicialmente.
Citada, a ré contestou. Aduziu que: 1) não restou comprovada a contratação do serviço; 2) não reconhece a assinatura aposta nas propostas de orçamento; 3) a documentação juntada não possui valor probatório. Requereu a rejeição do pedido e a produção de provas.
Também ofereceu reconvenção alegando que o protesto realizado pela autora é indevido, pois baseado em mero boleto bancário. Pleiteou a reparação de danos morais e a baixa do apontamento (Evento 22).
A parte autora apresentou réplica, com pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, e contestação à reconvenção (Evento 26).
A ré manifestou-se sobre a contestação e documento juntado pela autora (Evento 35).
O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova oral (Evento 37).
Na audiência de instrução foi dispensado o depoimento pessoal do representante legal da autora e ouvidas duas testemunhas (uma do juízo e outra arrolada pela parte autora). Os procuradores dispensaram a oitiva dos demais testigos residentes na comarca. A parte autora requereu a aplicação da pena de confesso à parte ré em razão da ausência de seu representante legal (Evento 95).
Mais uma testemunha foi ouvida por carta precatória (Evento 114).
As partes apresentaram suas alegações finais (Eventos 120 e 121)".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos inaugurais e improcedente a reconvenção, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"1. (a) julgo procedente o pedido formulado por Mar Sul Ltda. contra N. Correia Construções e Incorporações Ltda. para, em consequência, condená-la ao pagamento da quantia de R$ 29.434,04, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (26/11/2015).
(b) julgo improcedente a reconvenção apresentada por N. Correia Construções e Incorporações Ltda. contra Mar Sul Ltda.
2. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o zeloso trabalho realizado em contraposição à média complexidade da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. P.R.I.
4. Desde já defiro o levantamento de eventuais diligências depositadas e não utilizadas. Nessa circunstância, a parte interessada fica desde já intimada no sentido de que deverá optar por uma das três opções que seguem: a) enviar diretamente pelo correio requerimento ao Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, junto ao TJSC; b) protocolizar o referido pedido no setor de protocolo administrativo do TJSC, conforme Orientação n. 35 da Corregedoria-Geral da Justiça - item 3.2.1; ou c) encaminhar por meio eletrônico, em arquivo único, ao e-mail: ddi.protocoloadministrativo@tjsc.jus.br, no Setor de Protocolo Administrativo.
4.1. O requerimento deverá estar munido dos documentos necessários, incluindo esta decisão, o extrato de cálculo da Contadoria Judicial e demais elementos que comprovem o depósito do valor e a sua não utilização.
4.2. Para maiores informações, a parte interessada deverá acessar o seguinte endereço: http://cgj.tjsc.jus.br/intranet/orientacoes/CGJ35_v04.doc.
5. Transitada em julgado esta sentença, promova-se a cobrança das despesas processuais (Provimento n. 08/2007-CGJ) e arquivem-se os autos".
Irresignada, N. CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI interpôs apelação, na qual defendeu que não restou demonstrada a efetiva relação contratual entre as partes.
Disse que "a empresa Apelada acostou aos autos tão somente algumas propostas de orçamento assinadas por 'Rafael', alegando ser este o marinheiro da embarcação. Ocorre que esta pessoa não representa a empresa Requerida, e jamais esteve autorizada a contratar qualquer tipo de serviço, indo de encontro ao que narrado em sentença de que era de conhecimento de todos da marina que o Sr. Rafael representaria a apelante" (ev. 132, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau).
Asseverou que o conjunto probatório documental amealhado ao caderno processual não possui valor probatório porque não foi certificado através de ata notarial, instrumento que julga ser indispensável para atestar a autenticidade das provas oriundas de meios digitais.
Sustentou que, tendo a autora afirmado a existência de um contrato verbal entre...
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