Acórdão Nº 0317614-55.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022
Número do processo | 0317614-55.2018.8.24.0038 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0317614-55.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: GISELLE MARIA COELHO SCHELBAUER EIRELI (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Giselle Maria Coelho Schelbauer Eireli contra a sentença proferida na ação anulatória proposta em face do Município de Joinville, que julgou improcedente o pedido inicial.
Nas suas razões, alegou que "a Apelante é empresa constituída inicialmente na forma de Micro Empresa Individual, ano de 2016, gerando receita no aluguel de seu espaço comercial para 'Foodtrucks' na cidade de Joinville - SC, atividade já com alvarás de funcionamento e localização expedidos". (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 2).
Aduziu que "no início de 2018 providenciou-se mudança na organização societária, transformando-se a empresa em uma Eirelli, ao passo que seu ramo de atividade teria, na prática, alterações pois no seu endereço passaria a funcionar uma espécie de Mercado Privado denominado Mercado Marquês, no qual a Apelante incluiu em seu ramo de atividade 'a gestão e administração da propriedade imobiliária' com outros estabelecimentos comerciais, com data de inauguração amplamente divulgada para 29.08.2018, o que originou a necessidade de novos alvarás" (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 2).
Afirmou que "ciente da obrigação de regularizar as atividades, a Apelante tomou todas as providências legais, inclusive protocolou pedido para Aprovação de Projeto na SAMA ainda em fevereiro daquele ano (conforme documentação anexa), todavia, até o presente momento não houve finalização por parte do órgão ambiental" (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 2).
Asseverou que, "ocorre que a Apelante foi alvo do Auto de Embargo nº 36851/18, cuja justificativa foi (conforme se infere do documento anexo): 'Casa em Alvenaria com Aprox. 1.419m² sem licença, sem projeto e sem CCO'.". (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 2).
Altercou que, "em que pese isto, tal Auto de Embargo está impedindo que a Apelante obtenha junta da Prefeitura de Joinville - SC alvará provisório para dar início às suas atividades comerciais". (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Argumentou que "a verdade dos fatos é que em 22/02/2018 havia sido encaminhado à Apelada o pedido de Aprovação da Construção e desde então a parte Apelante engendra todos os esforços necessários para regularização da obra, conforme comprova o extrato do processo de n.º 9897/2018, que está de posse da Apelada [...]" (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Acrescentou que, "ademais, todos os outros órgãos já aprovaram e expediram seus alvarás, ou seja, não se trata de ilegalidade ou clandestinidade de obra, o que ocorre no caso em apreço é a morosidade da tramitação dos processos que infelizmente se dá a revelia da vontade da Apelante e certamente desta presente secretaria" (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Sustentou a nulidade do ato administrativo, porque não foi precedido de processo administrativo; porque do documento não constam as razões de fato e de direito para o embargo; porque ao tempo da sua lavratura a obra já havia sido concluída; e porque o documento ressente-se da assinatura de 2 (duas) testemunhas conforme requer o art. 40, letra "e", do Código de Obras do Município de Joinville.
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RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: GISELLE MARIA COELHO SCHELBAUER EIRELI (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Giselle Maria Coelho Schelbauer Eireli contra a sentença proferida na ação anulatória proposta em face do Município de Joinville, que julgou improcedente o pedido inicial.
Nas suas razões, alegou que "a Apelante é empresa constituída inicialmente na forma de Micro Empresa Individual, ano de 2016, gerando receita no aluguel de seu espaço comercial para 'Foodtrucks' na cidade de Joinville - SC, atividade já com alvarás de funcionamento e localização expedidos". (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 2).
Aduziu que "no início de 2018 providenciou-se mudança na organização societária, transformando-se a empresa em uma Eirelli, ao passo que seu ramo de atividade teria, na prática, alterações pois no seu endereço passaria a funcionar uma espécie de Mercado Privado denominado Mercado Marquês, no qual a Apelante incluiu em seu ramo de atividade 'a gestão e administração da propriedade imobiliária' com outros estabelecimentos comerciais, com data de inauguração amplamente divulgada para 29.08.2018, o que originou a necessidade de novos alvarás" (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 2).
Afirmou que "ciente da obrigação de regularizar as atividades, a Apelante tomou todas as providências legais, inclusive protocolou pedido para Aprovação de Projeto na SAMA ainda em fevereiro daquele ano (conforme documentação anexa), todavia, até o presente momento não houve finalização por parte do órgão ambiental" (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 2).
Asseverou que, "ocorre que a Apelante foi alvo do Auto de Embargo nº 36851/18, cuja justificativa foi (conforme se infere do documento anexo): 'Casa em Alvenaria com Aprox. 1.419m² sem licença, sem projeto e sem CCO'.". (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 2).
Altercou que, "em que pese isto, tal Auto de Embargo está impedindo que a Apelante obtenha junta da Prefeitura de Joinville - SC alvará provisório para dar início às suas atividades comerciais". (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Argumentou que "a verdade dos fatos é que em 22/02/2018 havia sido encaminhado à Apelada o pedido de Aprovação da Construção e desde então a parte Apelante engendra todos os esforços necessários para regularização da obra, conforme comprova o extrato do processo de n.º 9897/2018, que está de posse da Apelada [...]" (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Acrescentou que, "ademais, todos os outros órgãos já aprovaram e expediram seus alvarás, ou seja, não se trata de ilegalidade ou clandestinidade de obra, o que ocorre no caso em apreço é a morosidade da tramitação dos processos que infelizmente se dá a revelia da vontade da Apelante e certamente desta presente secretaria" (evento 88, doc. APELAÇÃO1, fl. 3).
Sustentou a nulidade do ato administrativo, porque não foi precedido de processo administrativo; porque do documento não constam as razões de fato e de direito para o embargo; porque ao tempo da sua lavratura a obra já havia sido concluída; e porque o documento ressente-se da assinatura de 2 (duas) testemunhas conforme requer o art. 40, letra "e", do Código de Obras do Município de Joinville.
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