Acórdão Nº 0317626-25.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-03-2023

Número do processo0317626-25.2017.8.24.0064
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0317626-25.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MARLI REGINA DE CASTRO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de São José, Marli Regina de Castro ajuizou "ação de obrigação de fazer c/c pagamentos atrasados" contra o Estado de Santa Catarina, objetivando que seja reconhecido o direito de obter progressão horizontal para o nível/referência 10/E desde 01/3/2014, condenando-se o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Alega que é ocupante do cargo de assistente de educação do Magistério Público Estadual, no qual tomou posse em 03/1/2006; que, na data de 01/3/2014, teve reconhecido administrativamente o direito à progressão funcional na carreira, ascendendo ao nível/referência 10/E; que, no dia seguinte, o ato de concessão dessa progressão foi tornado sem efeito, sendo cancelada a vantagem funcional sob o argumento de que se apurou a existência de mais de cinco faltas não justificadas; e que tal ato de cancelamento viola seu direito à progressão funcional, na medida em que, além de ter devidamente justificado as faltas apontadas, fez reposição de aula.
Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos inicias formulados.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora.
Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida. No mérito, defendeu a manutenção do ato administrativo que revogou a progressão funcional da parte autora, ao principal argumento de que, ao contrário do sustentado na inicial, não houve abonação da paralisação do dia 28/2/2013 (Assembleia Regional do SINTE/FPOLIS), porquanto, conforme se confere do Oficio/GABs n. 1243/2015 (evento 9), a data de tal ato ficou fora do acordo coletivo realizado com o próprio sindicato da categoria.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público entendeu pela ausência de interesse público que justificasse sua manifestação de mérito no feito.
A impugnação à justiça gratuita deferida foi acolhida e, por isso, tal benesse foi revogada e as custas iniciais foram recolhidas.
Na sequência, sentenciando o feito o digno Magistrado, Dr. Otávio José Minatto, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora "ao pagamento das custas e honorários advocatícios".
Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expostos na inicial, no sentido de que, como não descumpriu o art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual n. 3.593/2010, as faltas que motivaram a revogação da sua progressão funcional estão devidamente justificadas. Requereu, ao final, o provimento do seu recurso para que, em reforma à sentença, seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes, reconhecendo-se o direito à progressão horizontal postulada.
Com as contrarrazões os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pela necessidade de conversão do feito em diligência "para que a parte recorrente seja intimada para comprovar, documentalmente, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita ou para recolher o preparo do recurso".
Intimada para que comprove a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça ou recolha o preparo recursal, a parte recorrente recolheu as custas do preparo.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c pagamentos atrasados" ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina por Marli Regina de Castro, o pedido formulado no sentido de se reconhecer que "não teve mais que 05 (cinco) faltas injustificadas nas competências de 2011 a 2014", foi julgado improcedente.
Com seu recurso, a parte autora entende que as faltas consideradas pelo Estado de Catarina, para fins de cassar o ato que deferiu sua progressão funcional ao nível/referência 10/E, foram devidamente justificadas perante a administração e, por isso, deve ser reconhecido o seu direito a referido benefício funcional desde 01/3/2014, com a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
A progressão funcional dos membros do Magistério Público do Estado de Santa Catarina está regulada pelo Decreto n. 3.593, de 25 de outubro de 2010, o qual, no que interessa à presente análise, disciplina o seguinte:
Art. 1º O progresso funcional dos membros do Magistério estáveis, ocupantes de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual, regido pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, dar-se-á, em nível e referência de vencimento imediatamente superior, pelo progresso funcional horizontal e pelo progresso funcional vertical, conforme disposto na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009.
Art. 2º Os membros do Magistério farão jus, a cada 3 (três) anos, a partir de fevereiro de 2011, no mês do seu aniversário, ao progresso funcional horizontal, conquistando uma referência pela comprovação do tempo de serviço e mais uma pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, no qual será...

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