Acórdão Nº 0317656-34.2017.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo0317656-34.2017.8.24.0008
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317656-34.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: AUTO VIACAO GADOTTI LTDA APELADO: ADELINA REICHERT REINERT

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 42/origem):

ADELINA REICHERT REINERT, qualificada, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA. EPP., igualmente qualificada, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de condená-la ao pagamento de compensação pecuniária em decorrência da falha na prestação dos serviços de transporte coletivo desempenhada pela requerida.

Para tanto, disse que adquiriu um pacote turístico com destino à cidade de Foz do Iguaçú/PR, com data de embarque prevista para o dia 15/9/2017 e retorno com data de 17/9/2017. Relatou que, no curso da viagem, mais precisamente no município de Laranjeiras do Sul/PR, o ônibus de propriedade da empresa requerida foi alvo da ação de criminosos, os quais, ao tempo em que interceptaram o referido veículo, efetuaram diversos disparos de arma de fogo até que o motorista interrompesse o seu trajeto, deslocasse a um local ermo e parasse o ônibus.

Narrou que os mesmos agentes invadiram o veículo e, na oportunidade, passaram a recolher os pertences de valor dos passageiros, tendo subtraído da autora, especificamente, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em espécie. Referiu que os criminosos teriam ordenado a todos os ocupantes do ônibus que saíssem do veículo, subjugando-os e os obrigando, ainda, a permanecerem apenas de roupas íntimas e sentados no chão, de cabeça baixa, até que aqueles empreendessem fuga do local após aproximadamente cinco horas da ação inicial.

Asseverou que, nada obstante alguns passageiros - inclusive a autora - manifestarem o desinteresse na continuidade da viagem (forte no medo e pavor decorrentes de toda a empreitada criminosa), o motorista do ônibus optou por seguir o trajeto e, a mais disso, em momento algum buscou apoio junto a um posto policial em funcionamento ou mesmo parou o veículo para que os ocupantes pudessem se recompor do ocorrido.

Prosseguiu reforçando que houve negligência e falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, já que não teria havido qualquer preocupação com as perdas materiais sofridas pela demandante, o que inclusive fez com que esta tivesse que buscar, somente junto a outros passageiros, toda a atenção e o auxílio financeiro necessários à estada e alimentação. Destacou que, mesmo após o fortuito, entrou em contato com a empresa ré a fim de solucionar a questão atinente à indenização que reputou devida, mas não logrou êxito.

À luz destas considerações, teceu comentários acerca da relação de consumo mantida entre as partes e do dever não cumprido de assistência, conforto e zelo próprios do transportador, pugnando, ao arremate, pela procedência do pedido inicial, com seus consectários legais. Requereu também a citação da parte adversa, bem como a produção dos necessários meios de prova, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Valorou a causa e juntou documentos (fls. 24-39).

Pelo despacho de fls. 40-41 foi deferida a gratuidade judiciária, bem como designada audiência de conciliação e declarado invertido o ônus da prova.

Regularmente citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de contestação (fls. 47-71), oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que teria sido integralmente cumprida a cláusula geral de incolumidade inerente a todo e qualquer contrato de transporte de pessoas. À guisa de mérito, elencou que a situação fática narrada na inicial configura caso de fortuito externo, porquanto refoge ao âmbito da cautela da empresa requerida, ensejando, por consequência, a exclusão de sua responsabilidade civil e do dever de reparar os danos gerados desde o surgimento do fato danoso.

Argumentou que todo o trauma e pavor desinentes do modus operandi empregado pelos criminosos não devem ser levados em conta para fixação da verba indenizatória pleiteada, pois que, consoante teria sido admitido pela própria autora, tratam tais aspectos de situação de força maior que afasta o dever de indenizar pela empresa requerida.

Relativamente à contratação do pacote de viagem pela autora, consignou que os serviços de fretamento adquiridos perante a requerida não englobaram pacote turístico que incluía guia turístico, alimentação, estada e roteiro programado de viagem, mas tão somente o transporte propriamente dito, alimentação exclusiva ao motorista e a disponibilização de água e kit-lanche.

Esclareceu que, em relação ao valor em espécie subtraído da autora, não houve comprovação acerca de tal prejuízo material. Especificamente quanto à alegação de que o motorista do ônibus não teria parado em um posto policial próximo ao local dos fatos, impugnou-a, argumentando que houve posterior parada em local movimentado e que as demais condições foram decididas em comum acordo pela maioria dos passageiros. Estes, representados pela guia de turismo, Karen Passold, teriam optado por prosseguir a viagem, não obstante a sugestão do motorista em sentido diverso, sendo que qualquer deliberação neste sentido não era incumbência contratual da empresa requerida.

Frisou que não foi vindicada a necessidade de qualquer auxílio financeiro pelos passageiros, nem tampouco formulado pedido, comunicação ou reclamação de qualquer ordem, acrescentando que, notadamente, não haveria como viabilizar o mencionado auxílio à requerente tendo em conta que os motoristas também tiveram seu dinheiro e pertences subtraídos.

Nesse mesmo contexto, defendeu que não houve falha na prestação de serviços representada por qualquer negativa de auxílio à autora, mesmo porque a organizadora da viagem já havia previamente reservado o hotel aos passageiros. Nesse viés, realçou que o veículo detinha todas as condições necessárias a propiciar o conforto aos passageiros e que houve parada para recomposição e reunião entre todos os vitimados dos roubo.

No que pertine à relação consumerista entre as partes, sustentou que não deve ser aplicado à espécie o Código de Defesa do Consumidor, uma vez não configurado qualquer fato que ensejasse violação aos preceitos normativos daquele diploma legal. No mais, refutou a inversão do ônus da prova requerida pela autora, na medida em que ausentes os requisitos legais.

No tocante ao dano moral, argumentou que não houve comprovação específica do abalo psicológico sofrido diante das condutas...

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