Acórdão Nº 0317672-14.2017.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 0317672-14.2017.8.24.0064 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0317672-14.2017.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRENTE: VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A. (RÉU) RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A (RÉU) RECORRIDO: TANIA REGINA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face da sentença que condenou as rés Cardif do Brasil Seguros e BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento e Votorantim Corretora de Seguros S.A, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, da indenização securitária fixada em R$ 6.000,00, com a autorização do abatimento de R$ 900,00 correspondente à franquia contratualmente estabelecida, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Irresignadas ambas rés recorreram, em suma, buscam a improcedência dos pedidos iniciais, ou subsidiariamente a minoração do dano moral fixado.
Adianto, que o recurso merece provimento apenas quanto ao pleito de afastamento da condenação compensatória, no mais a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com o entendimento dessa Turma Recursal, em especial porque analisando o acervo probatório, entendo que a seguradora ré não foi capaz de comprovar que cumpriu com o encargo informacional estabelecido no art. 6º, inciso III do CDC, conforme consignado pelo magistrado de origem.
Entretanto, no que tange ao dano moral, este se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade, tais como o nome, a imagem, a honra e a intimidade, causando desassossego, dor, sofrimento e outros sentimentos negativos.
De outra parte, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A situação narrada, em que pese desgastante, caracteriza mero descumprimento contratual, não tendo a autora comprovado que foi submetida a situação excepcional apta a causar abalos anímicos indenizáveis.
Nesse rumo, é do teor da súmula 29 deste Tribunal: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial."
A...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) RECORRENTE: VOTORANTIM CORRETORA DE SEGUROS S.A. (RÉU) RECORRENTE: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A (RÉU) RECORRIDO: TANIA REGINA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recursos inominados interpostos em face da sentença que condenou as rés Cardif do Brasil Seguros e BV Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento e Votorantim Corretora de Seguros S.A, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, da indenização securitária fixada em R$ 6.000,00, com a autorização do abatimento de R$ 900,00 correspondente à franquia contratualmente estabelecida, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Irresignadas ambas rés recorreram, em suma, buscam a improcedência dos pedidos iniciais, ou subsidiariamente a minoração do dano moral fixado.
Adianto, que o recurso merece provimento apenas quanto ao pleito de afastamento da condenação compensatória, no mais a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, pois em consonância com o entendimento dessa Turma Recursal, em especial porque analisando o acervo probatório, entendo que a seguradora ré não foi capaz de comprovar que cumpriu com o encargo informacional estabelecido no art. 6º, inciso III do CDC, conforme consignado pelo magistrado de origem.
Entretanto, no que tange ao dano moral, este se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade, tais como o nome, a imagem, a honra e a intimidade, causando desassossego, dor, sofrimento e outros sentimentos negativos.
De outra parte, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A situação narrada, em que pese desgastante, caracteriza mero descumprimento contratual, não tendo a autora comprovado que foi submetida a situação excepcional apta a causar abalos anímicos indenizáveis.
Nesse rumo, é do teor da súmula 29 deste Tribunal: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial."
A...
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