Acórdão Nº 0317765-55.2017.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0317765-55.2017.8.24.0038
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0317765-55.2017.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, A SER CONSIDERADO COMO DEVIDO SEU VALOR INTEGRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PARCIAL. RECURSO DO AUTOR.

DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO SOBRE OS TERMOS DA APÓLICE QUE INCUMBE À ESTIPULANTE. RESOLUÇÃO N. 107/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADEMAIS, EXPRESSA CIÊNCIA NA APÓLICE DE QUE O SEGURO É REGIDO PELAS CONDIÇÕES GERAIS, QUE PODERIA SER REQUERIDA PELO SEGURADO A QUALQUER TEMPO.

PRETENSÃO DE RECEBIMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CONSTATADA POR PERÍCIA MÉDICA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU NA PROPORÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ, CONFORME TABELA DA SUSEP. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO RECONHECIDA POR ESTA CORTE E PELO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. VERBA SUSPENSA EM RAZÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0317765-55.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville 7ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Edgar Moraes de Souza e Apelado(s) Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Edgar Moraes de Souza contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos n. 0317765-55.2017.8.24.0038, que julgou improcedente os pedidos iniciais.

Versa a lide sobre ação de cobrança de seguro proposta pelo ora apelante em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Conta o autor que em razão de acidente sofrido em meados de 2016, restou acometido por incapacidade permanente dos dedos polegar e indicador da mão esquerda, situação para a qual teria a seguradora pago R$ 30.000,00 - valor proporcional ao grau da invalidez constatada. Porém, alegando que a invalidade acometida seria de 100% sobre os membros lesionados, o autor ingressou com a presente demanda a fim de receber a complementação da indenização, em seu valor total.

Após instrução do feito, o magistrado da origem julgou improcedente a demanda, por assim entender:

[...] restando atestado pelo perito do juízo que o autor teve perda permanente parcial sobre a mão esquerda (60% do total da tabela), de repercussão média (50%), resulta numa incapacidade correspondente à 30% do total da tabela (60x50%), igual, como se pode ver, ao reconhecido extrajudicialmente e judicialmente pela ré, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Ressalto, por oportuno, a par da impugnação apresentada pelo autor, que a prova técnica realizada nestes autos atendeu as formalidades legais. O expert nomeado pelo juízo desempenhou seu encargo de modo satisfatório e sem máculas aparentes. As partes foram intimadas acerca da designação da data e hora para a realização da perícia. Os princípios do contraditório e ampla defesa restaram garantidos, motivo pelo qual a considero válida para o julgamento desta demanda.

III DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Edgar Moraes de Souza Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A.

Arca o autor com as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista o zelo profissional e a natureza mediana da demanda, em 15% do valor atualizado da causa, a teor do preceituado no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, porque beneficiário da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). (grifos contidos no original)

Descontente com o resultado do julgamento, o demandante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da disposição contratual que limita o conceito de invalidez, a ausência de informação no contrato que limite o pagamento da indenização, bem como a necessidade de observância ao dever de informação.

Transcorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões (p. 487), vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

A admissibilidade do recurso, bem como o presente julgamento, será realizada sob o enfoque do CPC/2015, vigente à época da publicação da decisão recorrida, consoante Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (pp. 461-462), sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita (p. 41).

Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Mérito

Em se tratando de relação securitária, reconheço a incidência das normas consumeristas à esta demanda. Por conseguinte, a análise do presente recurso também será realizada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, frisa-se, desde já, que não se pode valer o consumidor, ora apelante, pura e simplesmente das regras desse código para obter decisão a seu favor. Isso porque as normas consumeristas possuem o objetivo de justamente trazer o equilíbrio à relação jurídica e não o oposto, de modo a desequilibrá-la apenas para favorecer o consumidor.

Assim, em que pese análise em consonância com o CDC, também deverão ser levadas em conta as disposições contratuais e a apólice do seguro contratado para fins de verificação se faz jus ou não o apelante ao pagamento da indenização na proporção pleiteada.

Passo, então, ao exame dos pontos suscitados no apelo.

Alega o apelante que não possuía conhecimento sobre a condição de proporcionalidade aplicada à sua indenização, pois não teria tido acesso às condições gerais do contrato e tampouco estaria disposta aquela imposição na apólice entregue a si.

Assim, uma vez incidente o Código de Defesa do Consumidor, sustenta o recorrente que era ônus da apelada, e não da estipulante, manter-lhe informado sobre todas as condições atinentes ao contrato, de modo que não poderia essa, agora, impor-lhe limitações de direito das quais não tinha conhecimento, nos termos daquela legislação.

Dessa maneira, requer a reforma da sentença para que a requerida seja condenada a pagar-lhe indenização no valor integral estipulado para os casos de invalidez permanente, independentemente dessa ser parcial ou total.

Pois bem, a princípio, como também pontuou o magistrado da origem, destaco que o contrato em comento se trata de contrato de seguro de vida em grupo.

Nesse sentido, sabe-se, porém, que a contratação de um seguro de vida em grupo não se dá de igual modo à celebração de um contrato individual. Há no contrato em grupo a figura de três participantes: estipulante, segurado e seguradora.

Sobre essa tríplice composição do contrato, já elucidou o Superior Tribunal de Justiça:

5. O contrato de seguro é ajuste por meio do qual o segurador assume obrigação de pagar ao segurado certa indenização, caso o risco a que está sujeito o segurado, futuro, incerto e especificamente previsto, venha a se realizar.

6. No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: estipulante, responsável pela contratação com o segurador; segurador, que garante os interesses com a cobertura dos riscos especificados e o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante.

7. Nos termos da Resolução n. 41/2000, do Conselho Nacional de Seguros Privados, estipulante é "a pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras".

8. No seguro de vida em grupo, há entre o estipulante e o grupo segurado manifesta relação contratual de representatividade, situação na qual alguém, mandatário ou procurador, recebe poderes de outrem, mandante, para, em seu nome, praticar atos e administrar interesses. [...] (REsp 1170855/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 16/12/2015) (grifei)

Ainda sobre essa espécie de contrato, extrai-se dispositivo do Decreto-Lei n. 73/1966 - que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros - que definiu o "estipulante":

Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro.

§ 1º Para os efeitos deste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.

§ 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. (grifei)

Essa relação contratual também encontra respaldo no Código Civil:

Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

Não há dúvidas, portanto, quanto à posição do estipulante que figura como mandatário dos segurados, de maneira que nítido também é o dever da seguradora perante o estipulante de informar-lhe todos os termos da "apólice-mestre" firmada entre eles.

No entanto, tal dever de informação pela seguradora não subsiste de forma direta para com o segurado, uma vez que esse adere ao contrato através do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT