Acórdão Nº 0317787-35.2017.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2022

Número do processo0317787-35.2017.8.24.0064
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317787-35.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: LORECI SOARES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: NICOLAS PEDRON (OAB SC047527) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ajuizou ação de cobrança em face de LORECI SOARES DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Narrou que, na condição de concessionária de serviço público, prestou serviços à unidade consumidora da ré, fornecendo energia elétrica mediante pagamento de fatura mensal equivalente ao consumo registrado pelo medidor da conta n. 29133808.

Ocorre que a ré não honrou com suas obrigações contratuais, encontrando-se em atraso relativamente às faturas de energia elétrica de sua unidade de consumo, requerendo, assim, a procedência do pedido para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 5.880,47 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), valor atual do débito.

Juntou documentos (evento 1, informação 3-4).

Citada (evento 57-58), a ré, após apresentar documentos em cartório (evento 66), teve deferido a gratuidade de justiça, com nomeação de advogado dativo (evento 72).

Intimado (eventos 77 e 78), o defensor dativo ofertou defesa na forma de contestação (evento 79), alegando que a ré passou a ser titular da unidade consumidora somente em 09.11.2015 e que, após esse período, pactuou termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos em atraso, além de também estar sendo cobrada por débito do titular anterior da unidade consumidora (Messias Ramos). Dessa forma, requereu a improcedência do pedido. Além disso, apresentou reconvenção, pleiteando a condenação a título de danos morais pela cobrança indevida, no valor de R$ 10.000,00 (evento 79).

Juntou documentos (evento 79, informação 64-74).

Instado a se manifestar, a autora/reconvinda requereu a desistência da ação em virtude do adimplemento do débito da autora, via parcelamento (evento 78).

A ré/reconvinte não concordou com pedido de desistência, requerendo o prosseguimento da ação principal e da reconvenção (evento 89).

Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (ev93, origem):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo improcedente o pedido formulado na inicial pela Celesc Distribuição S.A. em face de Loreci Soares dos Santos.

Em virtude da sucumbência, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Já quanto à reconvenção, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo improcedente o pedido formulado por Loreci Soares dos Santos em face da Celesc Distribuição S.A.

Em virtude da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da ré/reconvinte em virtude de ser beneficiária da gratuidade de justiça (evento 72), na forma do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Fixo a remuneração do advogado dativo, Dr. Nicolas Pedro (OAB/SC n. 45.527), em R$ 536,00 e, consequentemente, determino o pagamento através do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto a Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.

Inconformada, a parte ré/reconvinte interpôs recurso de apelação (ev99, origem). Sustentou, em síntese, ter sofrido abalo extrapatrimonial diante da cobrança indevida de débito adimplido, alegando, para tanto, ter passado por situação vexatória, bem como ter sofrido profundo abalo psicológico em decorrência do ilícito cometido pela ora apelada. Nesse viés, aduziu que a autora não impugnou a defesa, requerendo a desistência da demanda. Requereu, ao final, a reforma do decisum objurgado para que seja o pleito de indenização a título de danos morais julgado procedente, condenando-se a parte recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Com contrarrazões (ev103, origem), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ev13 - 2G).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.

Nesta seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, os artigos 515 a 517 do CPC/73 assim dispunham:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.§ 4º Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.A amplitude do recurso de apelação no atual Código, embora seja mais abrangente, mantém essência assemelhada:Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485;II - decretar a nulidade da...

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