Acórdão Nº 0317792-54.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0317792-54.2015.8.24.0023
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0317792-54.2015.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: LEDEMIR JOSE SAIBERT APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Ledemir José Saibert contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de reclamação trabalhista n. 0317792-54.2015.8.24.0023 ajuizada em face do Estado de Santa Catarina.
1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Rafael Sandi:
I - RELATÓRIOLedemir José Saibert propôs ação judicial em face do Estado de Santa Catarina narrando que, na condição de policial militar, realiza horas noturnas que não são remuneradas corretamente, pelo que requereu a inclusão de uma hora noturna a mais a cada período de oito horas noturnas devidamente laboradas e a modificação do cálculo da hora extra noturna (período compreendido das 22h às 6h). Pleiteou o pagamento da diferença dos valores referentes aos 60 meses anteriores ao ingresso da ação; e, após o processamento do feito, a procedência do pedido inicial.A tutela provisória foi parcialmente deferida.Em contestação, o Estado impugnou a gratuidade da justiça e alegou basicamente que o adicional noturno deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando todas as demais vantagens, sob pena de incorrer em efeito cascata.Ao final, requereu a improcedência do pleito.Houve réplica.O Ministério Público negou interesse na causa.É o relatório.
A causa foi valorada em R$47.539,06 (quarenta e sete mil quinhentos e trinta e nove reais e seis centavos) quando do ajuizamento da ação, em 07-08-2015.

1.2 Sentença

O juiz Rafael Sandi julgou improcedentes os pedidos da ação de reclamação trabalhista formulados pelo autor que pleiteavam o reconhecimento de que a duração da hora noturna é considerada de 52 minutos e de que a base de cálculo da hora noturna deve ser o valor da hora normal já acrescida da hora extra.
A sentença ficou assim transcrita:
II FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação da parte ré quanto à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, pois não há nos autos uma única prova documental demonstrando a existência de real capacidade econômico-financeira da beneficiária para arcar com as custas processuais. Muito pelo contrário, a parte autora recebe remuneração líquida mensal de apenas R$ 3.602,28 (p. 27), o que comprova, a toda evidência, sua alegada hipossuficiência.
Do julgamento antecipado do mérito
O juiz deve julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando for desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Isso não configura cerceamento de defesa se já houver conjunto probatório suficiente para a formação do seu convencimento. É o caso dos autos. Do mérito 1. A parte autora, policial militar, pretende modificar a base de cálculo da hora noturna, a pretexto de que, como há coincidência entre o trabalho extraordinário e aquele realizado à noite, as duas gratificações (50% - hora extra e 25% - hora noturna) devem se sobrepor. Afirma que, se uma hora normal de trabalho equivale a R$ 1,00, a hora noturna e simultaneamente extraordinária deveriam equivaler a R$ 1,875 e não a R$ 1,75, aplicado pelo Estado de Santa Catarina.
Sobre o assunto, o TJSC já pacificou o entendimento de que "[...] não há que se falar em gratificação da hora noturna com base no montante da hora extraordinária, porquanto existe expressa previsão legal determinando a utilização do valor da hora normal de trabalho como base de cálculo. E a utilização da hora extraordinária como base de cálculo para o adicional noturno importaria em 'efeito cascata', o que vai de encontro com o art. 37, inc. XIV da Constituição Federal, segundo o qual 'os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores'. Assim, não restam dúvidas de que, conforme o sobredito diploma legal, 'a forma de cálculo da hora extra realizada no período noturno deve observar a hora normal, acrescida de 50% (cinquenta por cento) desta em razão do trabalho extraordinário, além de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da hora normal correspondente ao trabalho noturno, caracterizando-se 75% (setenta e cinco por cento). Não há possibilidade, entretanto da sobreposição de um percentual sobre o outro, ou seja, que referido percentual alcancem 87,5% (oitenta e sete vírgula cinco por cento)". (AC nº 2014.053277-5, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 09/09/2014).
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRA NOTURNA. INTENÇÃO DE SOBREPOR OS ADICIONAIS NOTURNO E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO MESMO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO UTILIZADO PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. "De...

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