Acórdão Nº 0317801-90.2017.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2021
Número do processo | 0317801-90.2017.8.24.0008 |
Data | 05 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0317801-90.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: TRANSPORTADORA TRANSMIRO LTDA (RÉU) RECORRENTE: MARIA BUNN MARIA (AUTOR) RECORRIDO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos dos recorrentes.
Condena-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, em relação à recorrente Maria Bunn Maria, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça que ora se defere nos termos da Lei n. 1.060/50.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ademais, concedo à recorrente Maria Bunn Maria os benefícios da justiça gratuita, eis que demonstrada a insuficiência financeira.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011546685v4 e do código CRC d37ec528.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 6/5/2021, às 17:19:53
RECURSO CÍVEL Nº 0317801-90.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: TRANSPORTADORA TRANSMIRO LTDA (RÉU) RECORRENTE: MARIA BUNN MARIA (AUTOR) RECORRIDO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE RÉ. DEFENDIDA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL CLARA E UNÍSSONA. INVASÃO LATERAL DA PISTA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO APÓS TENTATIVA DE SE ESQUIVAR DA COLISÃO LATERAL. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: TRANSPORTADORA TRANSMIRO LTDA (RÉU) RECORRENTE: MARIA BUNN MARIA (AUTOR) RECORRIDO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos dos recorrentes.
Condena-se os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais. Entretanto, em relação à recorrente Maria Bunn Maria, tais verbas ficarão suspensas por força da gratuidade da justiça que ora se defere nos termos da Lei n. 1.060/50.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ademais, concedo à recorrente Maria Bunn Maria os benefícios da justiça gratuita, eis que demonstrada a insuficiência financeira.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011546685v4 e do código CRC d37ec528.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 6/5/2021, às 17:19:53
RECURSO CÍVEL Nº 0317801-90.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: TRANSPORTADORA TRANSMIRO LTDA (RÉU) RECORRENTE: MARIA BUNN MARIA (AUTOR) RECORRIDO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE RÉ. DEFENDIDA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL CLARA E UNÍSSONA. INVASÃO LATERAL DA PISTA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO APÓS TENTATIVA DE SE ESQUIVAR DA COLISÃO LATERAL. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PEDIDO CONTRAPOSTO...
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