Acórdão Nº 0317813-75.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-09-2022
Número do processo | 0317813-75.2015.8.24.0008 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0317813-75.2015.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0317813-75.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: SANDRA MARISA RONCHI DE TOFFOL ADVOGADO: JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) APELADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 26, SENT39):
Sandra Marisa Ronchi de Toffol ajuizou a presente demanda em face de Unimed de Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, buscando a restituição de valores pagos, a nulidade da cláusula que estabelece o limite territorial de abrangência do plano e a condenação da parte ré em indenização por danos morais em virtude de ter passado por situação humilhante.
Em sede de contestação (fls. 39/59), a parte ré alegou que a alteração do plano da parte autora foi realizada com o seu consentimento e em razão do término do benefício FEA - Fundo de Extensão Assistencial.
O pleito de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão interlocutória de fls. 188/190.
A parte autora apresentou réplica às fls. 193/196, em que impugnou as alegações feitas na contestação no tocante à utilização dos serviços médicos na cidade de Joinville, antes mesmo de aderir ao contrato FEA. Além disso, reiterou o pedido de deferimento da liminar e requereu a procedência dos pedidos que constam na inicial.
A juíza Bruna Luiza Hoffmann assim decidiu:
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelou a autora (evento 31, APELAÇÃO43), sustentando que: a) "o objeto do contrato em questão consiste na obrigação da operadora garantir o tratamento à saúde dos consumidores, sempre que necessário, geralmente realizado por uma rede de prestadores de serviços de saúde credenciados aqui no caso o credenciamento era de um médico da cidade de Joinville especialista na área da patologia da Apelante o qual a tratava a anos"; b) "segundo consta dos autos a Recorrente possui vinculo profissional de tratamento médico com o profissional de Joinville - Cidade do Norte do Estado de Santa Catarina. A mera liberalidade avençada pela Recorrida e acatada pela sentença de que não era obrigação da Recorrida em autorizar as consultas médicas e o tratamento médico na cidade de Joinville fere as normas consumeristas e de defesa do consumidor"; c) "a mera liberalidade passou a integrar o contrato de saúde médica, isso porque, não fora apenas uma vez o tratamento, mas sim vários consultas e tratamento"; d) "a habitualidade e/ou o prévio acordo a respeito da mera liberalidade são elementos fundamentais para sua caracterização como parte integrante do contrato firmado, portanto, com natureza de clausula contratual"; e) "no caso em análise, ainda não houve prova alguma produzida pela apelada de que avisou ou comunicou a aderente do contrato de que a dita "mera liberalidade", não seria mais concedida"; f) "entende a Recorrente que a mera liberalidade, por sua habitualidade, passou integrar o direito da apelante perante o contrato de saúde médica firmado com a apelada merecendo ser provido o recurso para restabelecer o direito da apelante passando a constar de seu contrato autorização a continuar a promover o tratamento médico na cidade de Joinville - SC, ainda deve ser ressarcida a apelante da consulta médica".
Em contrarrazões, no evento 35, PET47, a ré defendeu o não provimento do recurso da autora.
VOTO
1 Da admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Mérito
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com preceito cominatório, e declaratório c/c tutela antecipada, contra a Unimed Blumenau, asseverando que é portadora de doença rara, denominada "Coroidite Serpiginosa CID H30.1", e que, desde a descoberta da moléstia...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: SANDRA MARISA RONCHI DE TOFFOL ADVOGADO: JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) APELADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 26, SENT39):
Sandra Marisa Ronchi de Toffol ajuizou a presente demanda em face de Unimed de Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, buscando a restituição de valores pagos, a nulidade da cláusula que estabelece o limite territorial de abrangência do plano e a condenação da parte ré em indenização por danos morais em virtude de ter passado por situação humilhante.
Em sede de contestação (fls. 39/59), a parte ré alegou que a alteração do plano da parte autora foi realizada com o seu consentimento e em razão do término do benefício FEA - Fundo de Extensão Assistencial.
O pleito de antecipação de tutela foi indeferido, conforme decisão interlocutória de fls. 188/190.
A parte autora apresentou réplica às fls. 193/196, em que impugnou as alegações feitas na contestação no tocante à utilização dos serviços médicos na cidade de Joinville, antes mesmo de aderir ao contrato FEA. Além disso, reiterou o pedido de deferimento da liminar e requereu a procedência dos pedidos que constam na inicial.
A juíza Bruna Luiza Hoffmann assim decidiu:
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da parte ré.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Apelou a autora (evento 31, APELAÇÃO43), sustentando que: a) "o objeto do contrato em questão consiste na obrigação da operadora garantir o tratamento à saúde dos consumidores, sempre que necessário, geralmente realizado por uma rede de prestadores de serviços de saúde credenciados aqui no caso o credenciamento era de um médico da cidade de Joinville especialista na área da patologia da Apelante o qual a tratava a anos"; b) "segundo consta dos autos a Recorrente possui vinculo profissional de tratamento médico com o profissional de Joinville - Cidade do Norte do Estado de Santa Catarina. A mera liberalidade avençada pela Recorrida e acatada pela sentença de que não era obrigação da Recorrida em autorizar as consultas médicas e o tratamento médico na cidade de Joinville fere as normas consumeristas e de defesa do consumidor"; c) "a mera liberalidade passou a integrar o contrato de saúde médica, isso porque, não fora apenas uma vez o tratamento, mas sim vários consultas e tratamento"; d) "a habitualidade e/ou o prévio acordo a respeito da mera liberalidade são elementos fundamentais para sua caracterização como parte integrante do contrato firmado, portanto, com natureza de clausula contratual"; e) "no caso em análise, ainda não houve prova alguma produzida pela apelada de que avisou ou comunicou a aderente do contrato de que a dita "mera liberalidade", não seria mais concedida"; f) "entende a Recorrente que a mera liberalidade, por sua habitualidade, passou integrar o direito da apelante perante o contrato de saúde médica firmado com a apelada merecendo ser provido o recurso para restabelecer o direito da apelante passando a constar de seu contrato autorização a continuar a promover o tratamento médico na cidade de Joinville - SC, ainda deve ser ressarcida a apelante da consulta médica".
Em contrarrazões, no evento 35, PET47, a ré defendeu o não provimento do recurso da autora.
VOTO
1 Da admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Mérito
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer, com preceito cominatório, e declaratório c/c tutela antecipada, contra a Unimed Blumenau, asseverando que é portadora de doença rara, denominada "Coroidite Serpiginosa CID H30.1", e que, desde a descoberta da moléstia...
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