Acórdão Nº 0317868-21.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-04-2023

Número do processo0317868-21.2018.8.24.0008
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0317868-21.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO


APELANTE: 5R - TONERS E INFORMATICA LTDA APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU - SC APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU


RELATÓRIO


Extrai-se o relatório do Parecer do Exmo. Procurador de Justiça, Dr. Paulo Ricardo da Silva:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por 5R - Toners e Informática Ltda ME, pessoa jurídica de direito privado, inconformada com a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0317868-21.2018.8.24.0008, impetrado pela recorrente em face de ato coator imputado ao Secretário Municipal da Fazenda de Blumenau - consistente no indeferimento do pedido de não incidência do ITBI para a integralização de imóvel no capital social da impetrante - na qual o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, porquanto: "Não é caso de mandado de segurança tendo em vista que não se trata de direito líquido e certo." (fl. 51).
Busca a apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, seu direito líquido e certo à imunidade de ITBI sobre a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, pois não se enquadra na exceção prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, visto que é empresa atuante no ramo de venda e locação de fotocopiadoras.
Nessa linha, assevera a possibilidade de impetração de mandado de segurança, eis que restou devidamente comprovado o direito líquido e certo existente, estando preenchidos todos os pressupostos processuais.
Aduz, ainda, que há divergência na jurisprudência, razão pela qual, inclusive, o tema foi submetido a julgamento com repercussão geral no RE n. 796.376/SC, ressaltando que o entendimento majoritário lhe é favorável.
Por fim, destaca que não há limitação de valor do bem que será transmitido para incidência do ITBI, asseverando que não há como se falar em tributação da diferença entre o valor venal e o valor declarado, sobretudo porque o valor declarado pelo sócio Rogério é exatamente o valor declarado em sua Declaração do Imposto de Renda como pessoa física.
Com tais argumentos, requer o provimento do recurso para que a sentença combatida seja reformada, e, via de consequência, concedida a segurança postulada.
Sem contrarrazões (fl. 80), os autos ascenderam a esse e. Tribunal de Justiça, vindo, após, para manifestação desta Procuradoria-Geral de Justiça, o que fazemos nos termos que seguem.
Em arremate, o Exmo. Procurador de Justiça manifestou-se pela cassação da sentença e, por efeito, o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, julgando-se prejudicado o apelo interposto.
Após os autos retornaram conclusos

VOTO


1. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
2. De plano, impende ressaltar que a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por reconhecer a ausência de interesse processual merece ser desconstituída.
E, a fim de evitar tautologia, pra fundamentar referida assertiva, utiliza-se da fundamentação adotada pela Doutra Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis:
O recurso é adequado e tempestivo (fl. 72), estando devidamente preparado (fls. 69/71), preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade. Colhe-se dos autos, pois, que a empresa apelante impetrou o presente mandado de segurança pretendendo ver reconhecida a sua imunidade...

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