Acórdão Nº 0317906-67.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 22-06-2021

Número do processo0317906-67.2017.8.24.0008
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0317906-67.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: RAFAELA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau:
Rafaela Ferreira da Silva ajuizou a presente "ação indenizatória" em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda, ambos qualificados e representados, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que teria sido vítima de golpe realizado por terceiros utilizando-se das falhas de segurança e prestação dos serviços por parte da ré.
Citada (ev. 9), a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (ev. 11), na qual alegou: a) a incompetência territorial; b) a ilegitimidade passiva; c) a inaplicabilidade do CDC; d) a ausência de responsabilidade pelos fatos ocorridos, não havendo danos materiais e morais a serem indenizados; e) a culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação dos serviços.
Em audiência, a conciliação restou inexitosa (ev. 12).
Houve réplica (ev. 14).
Após os pedidos de julgamento antecipado da lide (ev. 19 e 20), os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença (evento 26), em que o juízo de origem rejeitou os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos formulados por Rafaela Ferreira da Silva em face de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de a demanda envolver módica complexidade e de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada.
Porque deferida a justiça gratuita (ev. 4, doc. 17), observe-se, em relação à parte autora, o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 32), oportunidade em que revistou os argumentos expostos na inicial, acrescentando a possibilidade de ser atribuída à ré a responsabilidade concorrente pelo evento em tela.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 39)

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por RAFAELA FERREIRA DA SILVA com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de MERCADOLIVRE.COM.
Consta da petição inicial que a a autora, por meio do sítio mantido pela ré, disponibilizou à venda de um aparelho celular da marca Iphone, modelo 6s Gold, pelo preço de R$ 1.900,00 e que uma pessoa de nome Alexandre Figueira Deornellas, efetuou a compra do produto.
Afirmou ter recebido um e-mail do "MercadoLivre", ora parte Ré, acusando o recebimento da quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), referente aquisição do produto no valor de R$ 1.900,00 mais a quantia de R$ 200,00, referente ao envio, mas que o montante só seria liberado quando o produto fosse entregue ao comprador. A demandante, então, efetuou o envio do aparelho por meio dos correios.
Após o prazo estabelecido e sem o recebimento do pagamento, a autora entrou em...

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