Acórdão Nº 0317956-03.2017.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 19-09-2018

Número do processo0317956-03.2017.8.24.0038
Data19 Setembro 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

5ª Turma de Recursos de Joinville

Recurso Inominado nº. 0317956-03.2017.8.24.0038, de Joinville.


Relatora: Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CUMPRIDO. FATO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO IMPUGNADO EM SEDE DE RÉPLICA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUBTRAÇÃO DA AUTONOMIA CAMBIÁRIA DECORRENTE DA VINCULAÇÃO A CONTRATO E DA NÃO CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI ADMISSÍVEL. REMUNERAÇÃO INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Inexistindo impugnação em sede de réplica, recai a presunção de veracidade sobre a alegação da parte recorrente/ré no sentido de que as notas promissórias cobradas vinculam-se a contrato de prestação de serviços que não foi adimplido pela parte recorrida/autora, o que, além de retirar a autonomia dos títulos, fulmina sua exigibilidade em ação de cobrança.

Vistos, examinados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0317956-03.2017.8.24.0038, da comarca de Joinville (3º Juizado Especial Cível), em que é recorrente Jorge Luiz de Freitas e recorrido OMediador.Net Eireli-ME:

A Quinta Turma de Recursos decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, com voto, e dele participou o Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge.

Joinville, 19 de setembro de 2018

VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG) e do Enunciado Cível n. 92 do Fonaje.

VOTO

Segundo se depreende dos autos, a sentença proferida pelo Juizo a quo considerou que a existência do débito foi confirmada pela parte recorrente/ré, bem como que o alegado inadimplemento em razão da inexecução do serviço contratado não foi confirmado, uma vez que "Não há prova de que houve restrição ou apreensão do veículo" (fl. 60), razão pela qual julgou procedente o pleito para condená-la ao pagamento do valor descrito nas notas promissórias acostadas aos autos (fls. 23-4).

No entanto, verifico que há prova suficiente de tal circunstância no caderno processual.

Cediço que as notas promissórias são títulos: a) formais, porque sua validade está condicionada a certos requisitos exigidos por lei; b) literais, pois o limite dos direitos de seu possuidor se restringe ao que esta descrito na cártula; c) abstratos, por inexistir relação com a causa que lhe deu origem e d) autônomos, vez que existem por si, como títulos extrajudiciais que são revestidos de todos os requisitos legais.

Destaque-se, neste contexto, que, diante da cartularidade, literalidade e da autonomia da nota promissória não se admite, via de regra, a discussão de sua causa debendi, bastando, para o manejo monitório, a prova escrita sem eficácia de título executivo.

No caso sob análise, contudo, as notas promissórias que fundamentaram o pedido inicial perderam sua autonomia quando foram vinculadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sendo possível a discussão acerca da causa debendi ante a ausência de circulação.

Em sede de contestação, vejo que a parte recorrente/ré afirmou que as notas promissórias cobradas estão vinculadas a contrato de prestação de serviços que não foi cumprido (fls. 44-52).

Entretanto, instada a se manifestar (fls. 57-8), a recorrida/autora quedou-se inerte (fl. 59).

Vale dizer que referidas circunstâncias, quais sejam, de que as notas promissórias estão vinculadas a contrato que foi descumprido pela autora/recorrida, foram afirmadas pela parte...

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