Acórdão Nº 0317975-70.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0317975-70.2015.8.24.0008
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317975-70.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ANDERSON BONELLI (AUTOR) APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 64 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Anderson Bonelli propôs "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO" contra Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi motorista de carreta da empresa "LMK Transportes S/A", a qual firmou com a requerida um contrato de seguro de vida em grupo, com cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente ou doença (cujas apólice e certificado jamais teve acesso). Relata que em de 22/10/2015 encaminhou solicitação de pagamento da indenização por acidente sofrido em 24/04/2007. Narrou que, na condição de beneficiário de seguro de vida em grupo, a requerida lhe negou administrativamente a indenização, e por isso pleiteia o valor integral de indenização securitária. Requereu a justiça gratuita. Justiça gratuita concedida (Evento 3). Citada (Evento 11), a ré apresentou contestação (Evento 12), oportunidade em que arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa e passiva ante a falta de interesse de agir. Ainda, alegou como prejudicial do mérito a prescrição e no mérito, alegou que a ausência de contratação. Por isso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (Evento 20). Foi produzida prova pericial (Evento 40), sobre a qual ambas as partes manifestaram-se (Evento 44/45).

O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial por Anderson Bonelli contra Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A , e condeno a ré a pagar ao autos a quantia de R$ 20.179,65 (vinte mil cento e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária (INPC) a partir de 18/12/2009 (fim da vigência do pacto negocial) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (29/12/2015 - Evento 7). Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional (à razão de 65% para autor e 35% para o réu) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Por se tratar o autor de beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu encargo ficará suspensa enquanto não houver modificação da sua condição econômica, pelo prazo de cinco anos, período após o qual se extinguirá a obrigação, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a seguradora ré interpôs apelação. Aduz que "a apólice vigente à época do acidente (evento 59, OUT3) possui previsão apenas para Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) e não cobertura para Invalidez parcial ou total por acidente (IPA)". Desse modo, alega que competia ao segurado ter apresentado quadro de incapacitação definitiva e total, o que não ocorreu. Faz menção à necessidade de comprovação da "perda total e definitiva do uso de ambos os membros inferiores", nos termos da cláusula 4.4 das condições gerais (evento 59, outros 4, fls. 8-9). Assevera que o caso dos autos envolve invalidez parcial de apenas um dos membros inferiores. Trata da impossibilidade de interpretação extensiva do contrato, do cumprimento ao dever de informação das cláusulas restritivas (evento 71 dos autos de origem).

O autor também recorreu. Busca a integralidade do capital segurado ao argumento de que não há prova de que a apólice lhe foi entregue, tampouco as condições gerais (evento 74 dos autos de primeiro grau).

Contrarrazões do autor no evento 81 dos autos de primeira instância. Não foram apresentadas contrarrazões pela seguradora (evento 80 daqueles autos).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O autor é beneficiário de seguro de vida individual firmado em 7-11-2006, conforme proposta n. 004961369001 por ele assinado, com coberturas para os casos de morte, morte acidental, invalidez permanente total por acidente, dentre outras (evento 59, outros 2, dos autos de origem).

Alegou, na inicial, ter sofrido acidente de trânsito em 24-4-2007, ocasionando fratura em sua perna direita, com sequelas permanentes, razão pela qual postulou o pagamento do capital segurado.

Extrai-se do Código Civil que, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo...

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