Acórdão Nº 0317985-06.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-09-2020

Número do processo0317985-06.2014.8.24.0023
Data17 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0317985-06.2014.8.24.0023, da Capital - Bancário

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

DEFENDIDA POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS INJUNTIVOS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA QUE SE COADUNA COM O PEDIDO DA INSURGENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NOS PACTOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.

POSTULADA DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATOS FIRMADOS APÓS 30-04-2008. INVIABILIDADE DA COBRANÇA.

PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. QUANTIA QUE REMUNERA DE FORMA JUSTA A ATIVIDADE DO PROCURADOR NOMEADO.

RECLAMO DOS EMBARGANTES

ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DE O TÍTULO CARECER DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TESE RECHAÇADA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE O CONTRATO, PORQUANTO A TAXA PACTUADA ESTÁ AQUÉM DO REFERENCIAL ESTABELECIDO PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. RECLAMO DESPROVIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE.

PRETENSA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADA FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO § 2º DO ART. 85 DO CPC. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE SE REVELA MAIS CONSENTÂNEO E RAZOÁVEL AO CASO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.

PLEITO DE ARBITRAMENTO DE VERBA ASSISTENCIAL EM RAZÃO DO MUNUS PÚBLICO EXERCIDO. CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE SE AMOLDA ÀS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NA RESOLUÇÃO CM N. 1 DE 2020 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RECLAMO DOS EMBARGANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0317985-06.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Bancário 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em que é Apte/Apdo Banco do Brasil S/A e Apdo/Apte Márcio Antônio Martins de Oliveira e outros.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade: a) conhecer parcialmente do recurso da instituição financeira e negar-lhe provimento, condenando-a ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais; b) conhecer do recurso interposto pelos embargantes e dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Janice Ubialli.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator

RELATÓRIO

Banco do Brasil S/A e Márcio Antônio Martins de Oliveira e outros interpuseram recursos de apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da ação monitória ajuizada pela instituição financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, cujo dispositivo restou assim vertido:

"Diante do exposto:

1) julgo o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da pedido, com relação ao requerimento de nulidade das "tarifas correlatas", com fulcro no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil;

2) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Conceito Comércio de Artigos do Vestuário Ltda EPP e outros, e constituo, pleno iure, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que em relação ao débito apontado na inicial oriundo do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 442.802.131, deverá ser observado para o valor da dívida, em face do acolhimento parcial dos pedidos formulados nos embargos monitórios, os seguintes parâmetros:

a) a vedação da cobrança da comissão de permanência cumulado com os demais encargos moratórios, devendo, no período da inadimplência incidir exclusivamente a comissão de permanência, cujo valor será limitado à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, quais sejam: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC;

b) a nulidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Contrato (TAC).

Determino a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser por simples cálculo aritmético, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data do efetivo pagamento.

Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para a parte autora/embargada e 80% para os réus/embargantes.

Condeno-as também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, na mesma proporção da distribuição das custas processuais acima mencionada (20% pagos pela instituição financeira em favor do curador especial nomeado em prol dos réus/embargantes e 80% pagos pelos réus em favor do patrono da parte autora). Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC. Ainda, considerando que os réus são beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação a eles pelo prazo legal.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos" (p.249-250).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira, defendeu, em síntese, a possibilidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, bem como a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, a impossibilidade de descaracterização da mora e a legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) que foi devidamente pactuada. Por fim, pugnou pela minoração verba sucumbencial.

A sua vez, os embargantes, representados por curador especial nomeado pelo Juízo, sustentaram, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, discorreram acerca da ausência de pactuação dos juros remuneratórios no contrato de abertura de crédito e, finalmente, postularam pela fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros do art. 85, §2º, quais sejam, entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido, bem como o arbitramento dos honorários assistenciais devidos pelo Estado de Santa Catarina.

Com as contrarrazões de ambas as partes (p. 292-298 e 299-305), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos.

Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise dos reclamos ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Recurso da Instituição Financeira

Inicialmente, deixa-se de conhecer do pedido referente à possibilidade da capitalização de juros em período inferior a um ano. Isso porque, compulsando os autos, constata-se que tal postulação revela-se verdadeira inovação recursal, porquanto na impugnação aos embargos injutivos não há qualquer menção a esse respeito.

No que diz respeito à descaracterização da mora, o magistrado a quo entendeu que além de não ter sido reconhecida a existência de encargos abusivos no período de normalidade, os réus não efetuaram o depósito do valor incontroverso, motivo pelo qual não há como deferi-lá (p. 248), de forma que ausente é o interesse recursal no ponto.

Por outro lado, a casa bancária autora sustenta a legalidade das cláusulas que dispuseram acerca dos encargos moratórios para o período de inadimplência, porquanto encerram comissão de permanência cumulada com juros de mora, juros remuneratórios e multa, fato que, segundo alega, não encontra óbice na legislação que trata do tema.

Entende-se que a comissão de permanência, caso contratualmente prevista, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa e da correção monetária, podendo ser cobrada no período de inadimplência, constituindo-se, consoante o Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, como a soma de juros remuneratórios não superiores à taxa pactuada, limitada à média de mercado, de juros moratórios até o limite de 12% ao ano e de multa contratual até 2% sobre o valor da prestação, sem qualquer outra imposição ou exigência (Apelação Cível n. 0004979-04.2007.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 20-07-2017).

A propósito, assenta o verbete do enunciado da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros...

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