Acórdão Nº 0317990-94.2017.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo0317990-94.2017.8.24.0064
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0317990-94.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: VILIAN CHAVES DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: RICHARD ROBERTO FORNASARI (OAB SC024115) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, Celesc Distribuição S.A. ingressou com ação de cobrança em face de Vilian Chaves dos Santos.

Afirma que, apesar do regular fornecimento de energia elétrica, o réu não honrou com suas obrigações contratuais, acumulando débito de R$ 9.685,75 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais com setenta e cinco centavos). Busca, diante disso, compelir o consumidor a saldar a quantia apontada (Ev. 1, Pet1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo proferiu a sentença (Ev. 51 - 1G), nos moldes da parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e, em consequência, CONDENO o réu VILIAN CHAVES DOS SANTOS ao pagamento das faturas de energia elétrica vencidas e vincendas (CPC, art. 323), tudo acrescido de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o débito, correção monetária com base na variação do IGP-M, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela.

Condeno, ainda, a parte requerida, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

No entanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que defiro ao réu o benefício da justiça gratuita, uma vez que comprovada a insuficiência de recursos (evento 30).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se. (grifos suprimidos)

Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, em que sustenta ter negociado o imóvel em meados de 2011, porém, por constarem dívidas em aberto, a transferência para seu nome tinha como condicionante a quitação dos débitos acumulados, com o que anuiu. Todavia, argumenta que a negociação não se desdobrou, tendo, então, formulado diversos pedidos de desligamento, os quais não atendidos sob a alegação de se tratar de área de risco. Pugna, nesses termos, pela reforma da sentença (Ev. 57 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 65 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 19 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CP...

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