Acórdão Nº 0318054-15.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo0318054-15.2016.8.24.0008
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318054-15.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318054-15.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: NELSON GONCALVES JORGE (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Nelson Gonçalves Jorge, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Raphael de Oliveira e Silva Borges - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Blumenau -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0318054-15.2016.8.24.0008, ajuizado em face do Município de Blumenau, acolheu a impugnação e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Cuido de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU em razão de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública requerido por NELSON GONCALVES JORGE em que a parte credora executa, de forma individual, a sentença proferida na Ação Coletiva de n. 008.03.013464-9, promovida pelo SINTRASEB, que concedeu o avanço de duas referências nos vencimentos dos servidores que se enquadram nos requisitos previstos para promoção por desempenho, bem como a decisão proferida na Ação de Execução de Sentença de n. 008.03.013464-9/003, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, em que pleiteia a parte credora pela edição de provimento judicial visando compelir o ente público a incorporar em seus vencimentos o percentual de 6,09% em decorrência da promoção por desempenho de outubro de 2001, bem como pela cobrança das parcelas em atraso até os dias atuais.

A parte impugnante sustentou a nulidade da execução ao fundamento de que o título executivo é ilíquido, e que não houve o seu trânsito em julgado, e que a parte exequente é parte ilegítima para a execução da sentença coletiva, posto que não possui data-base. Subsidiariamente, acaso não aceita a tese de nulidade da execução, alegou que há excesso de execução.

Intimada, a parte impugnada ofereceu réplica aduzindo que o valor da causa atribuído à impugnação deve ser corrigido para constar a importância de R$ 17.846,61, visto que o embargante impugnou a execução por inteiro. Rechaçou as preliminares arguidas e a alegação de excesso de execução.

[...]

Ante o exposto, afasto as preliminares de nulidade de execução fundadas em iliquidez do título e ausência de trânsito em julgado do título executivo, e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a carência de ação da exequente, em face da sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Retifique-se a autuação para que conste o rito do procedimento comum.

Retifique-se o valor da causa na impugnação para que conste o valor de 17.846,61.

Defiro a gratuidade da justiça ao polo ativo, em face da declaração de hipossuficiência e dos comprovantes de renda juntados.

Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, considerando a média complexidade do feito, a sua extinção anômala, o número de intervenções do causídico adverso, o local em que tramitou a demanda e grau de zelo dos procuradores, contudo fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Malcontente, Nelson Gonçalves Jorge argumenta que:

Para a sentença recorrida, é inviável supor que o título executivo tenha contemplado todas as hipóteses de avaliação para promoção por desempenho previstas no art. 20 da Lei Complementar 127, como efetivamente consta na sua parte dispositiva, porque a sua fundamentação limitou-se integralmente à hipótese do § 9º do referido dispositivo, cuja data-base seria outubro de 2001. Para chegar à essa conclusão, a sentença recorrida ocupou-se de transcrever trechos daquela decisão para depois concluir que não teria ocorrido uma omissão involuntária e sim "silêncio eloquente", no sentido de que a intenção (da magistrada que prolatou a sentença) foi mesmo a de excluir as demais hipóteses contempladas pelo art. 20 da Lei Complementar.

[...]

A sentença prolatada na ação coletiva nada mais fez do que mandar cumprir a lei vigente à época, garantindo aos servidores substituídos que se encontrassem "nessa situação jurídica" o direito de serem avaliados e eventualmente promovidos. A expressão "nessa situação jurídica" não é outra que não aquela decorrente da aplicação da Lei Complementar 127 por inteiro, e não em tiras ou em pedaços.

Isso é confirmado na decisão que converteu essa obrigação (avaliar) em perdas e danos. Referida decisão, que não pode alterar o comando da sentença, faz referência ao art. 20 da Lei Complementar 127, com tudo que nele se contém, e não apenas a uma das hipóteses ali previstas.

[...]

A sentença aqui recorrida buscou delimitar o alcance da coisa julgada ignorando a parte dispositiva e sindicando apenas os motivos, ignorando que o título executivo foi formado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. E o fez, com o devido respeito, de forma fragmentada, sem examinar a resposta do apelado e se omitindo sobre trechos reveladores da petição inicial, que apenas confirmam que a ação foi proposta para tutelar o direito de todos os servidores.

[...]

Ao formular o pedido mediato, que traduz resultado prático que a parte tenciona alcançar, não há qualquer menção a uma data específica, ou apenas à hipótese prevista no § 9º do art. 20. A referência ao mês de outubro, feita "en passant" no pedido imediato, não tem potencial para ampliar nem restringir o pedido mediato[...]. A sentença aqui recorrida estabeleceu os limites da coisa julgada examinando apenas o pedido imediato, mas não se pronunciou (como deveria) sobre o pedido mediato.

[...]

O autor da ação coletiva formulou pedido mediato de condenação do apelado à avaliação de todos os servidores beneficiados pela Lei Complementar 127, sem excepcionar ou excluir quaisquer das hipóteses legais, e este pedido foi julgado totalmente procedente. (grifou-se).

[...]

A sentença recorrida [...] ignorou completamente esses documentos [CPN nº 10/2015, Ofício nº 05/2016, Ofício nº 02/2016]. O fundamento é o de que a inclusão do nome do (a) apelante em lista derivada de comunicação entre a Administração e o Sindicato da categoria não o (a) legitima para esta ação executiva.

Ao fazê-lo, contudo, acaba negando vigência aos arts. 389 e 408 do Código de Processo Civil de 2015. No primeiro caso, desconsiderar a força probante da confissão extrajudicial representada nestes ofícios; no segundo, por rejeitar sem fundamento a presunção de veracidade de que desfrutam referidos documentos, sobretudo porque subscritos por integrantes do mais alto escalão governamental.

[...]

O nome do (a) apelante consta de lista oficial fornecida pelo apelado, contendo a relação dos servidores substituídos que têm direito à promoção por desempenho de 2001. [...] Nesse cenário, não há como afastar a responsabilidade do apelado pelo pagamento da sucumbência porque, evidentemente, foi ele quem deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que forneceu a relação nominal dos beneficiários da sentença coletiva, sem qualquer ressalva superveniente.

Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Blumenau refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Por preencher os pré-requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nelson Gonçalves Jorge pretende seja reconhecido que as decisões prolatadas na Ação Coletiva n. 0013464-25.2003.8.24.0008 e no Agravo de Instrumento em sede de Execução de Sentença n. 0153598-09.2015.8.24.0000 teriam garantido a todos os servidores do Município de Blumenau a avaliação funcional por desempenho e o pagamento do valor correspondente à promoção referente à data-base de outubro de 2001 em perdas e danos, independentemente de específico enquadramento.

Pois bem.

Sem rodeios, adianto: a irresignação não prospera.

Vis-à-vis a pertinência e adequação, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Carlos Adilson, quando do julgamento da Apelação Cível n. 0303827-20.2016.8.24.0008, que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

No caso dos autos, a execução individual de sentença coletiva foi extinta sem resolução de mérito, diante da reconhecida ilegitimidade ativa da parte exequente, ao fundamento de que não estaria inclusa na "situação jurídica" retratada na sentença executada.

A autoridade da coisa julgada material torna o título executivo judicial imutável e indiscutível (art. 502 do CPC/2015).

Por outro lado, para formar a coisa julgada não basta, entretanto, que a questão conste dos pedidos formulados pelo autor ou pelo réu. É indispensável que haja apreciação do tema na parte dispositiva da sentença. Se a sentença é omissa...

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