Acórdão Nº 0318060-85.2017.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo0318060-85.2017.8.24.0008
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318060-85.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: LOURIVAL SÁ FERREIRA (RÉU) APELANTE: CAMPANILE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) APELANTE: RAQUEL JUSSARA SA FERREIRA (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por LOURIVAL SÁ FERREIRA, CAMPANILE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e RAQUEL JUSSARA SA FERREIRA em face da sentença que, em embargos à ação monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 149.1):
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos monitórios e extingo o incidente com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por corolário, converto o mandado inicial em título executivo judicial.
Condeno o embargado no pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários de sucumbência na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Em suas razões recursais, a parte ré alegou que a avença entabulada entre os litigantes contém diversas abusividades, tal qual se verifica quanto aos juros remuneratórios, cuja taxa mensal deve corresponder à média publicada pelo Bacen, sob pena de nulidade. Sustentou que a capitalização de juros é também ilícita, pois inaplicável aos contratos de financiamento, consoante a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência dos tribunais pátrios. Ainda, sob o argumento de se tratar de cláusula potestativa, reputou igualmente abusiva a cobrança de comissão de permanência, a qual deve ser rechaçada. Sobre os honorários advocatícios, postulou seja a verba reduzida, diante da baixa complexidade da demanda. Alfim, requereu o provimento do reclamo e a reforma do comando sentencial nos pontos suscitados (evento 157.1).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (eventos 172.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


Embora preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não há de se conhecer da insurgência quanto às invocadas abusividades no contrato, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Isso porque o recurso de apelação interposto pelos réus não atacou, em momento sequer, os fundamentos da sentença recorrida.
No caso, o decisório julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos monitórios em razão, exclusivamente, da coisa julgada operada sobre a matéria, a teor da seguinte fundamentação:
Da conexão com a revisional de contrato n.º 0312761-30.2017.8.24.0008
Os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do CPC.
Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir foram as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC. Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que há conexão entre estes autos e o(s) de número(s) n.º 0319188-14.2015.8.24.0008
Por outro lado, mesmo que as referidas ações sejam conexas, faz-se inarredável a aplicação do enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a conexão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT