Acórdão Nº 0318098-75.2015.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 28-06-2022
Número do processo | 0318098-75.2015.8.24.0038 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0318098-75.2015.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) em face da empresa ora recorrente, condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 118.701,58 (cento e dezoito mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada, a título de recolhimento da contribuição adicional.
Argumenta a Apelante, em preliminar, que (i) o Autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, pois ausente norma legal que possibilite o SENAI de cobrar da Recorrente os valores relativos à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942; e (ii) a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar, tendo em vista que a contribuição adicional do SENAI tem natureza de tributo, sujeitando-se aos princípios e normas tributários, e que a União é quem possuiria competência exclusiva para a cobrança de tais contribuições.
No mérito, defende que se levando em consideração o disposto no art. 6º da Lei n. 4.048/1942, a Recorrente não estaria sujeita ao recolhimento do adicional do SENAI, vez que nenhum dos estabelecimentos da empresa ultrapassou o número de 500 empregados no período autuado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o seu pedido exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 27, CERT42).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o eminente Procurador Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto para que seja confirmada integralmente a sentença combatida (Evento 32, PARECER 49).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam
Alega a Recorrente que o Autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, pois ausente norma legal que possibilite o SENAI de cobrar da Recorrente os valores relativos à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942.
Porém, sem razão a Apelante, pois "Na forma da jurisprudência dominante do STJ, em conformidade com os arts. 6º, parágrafo único, e 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62, e do art. 10 do Decreto 60.466/67, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI possui legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-lei 4.048/42, seja antes ou depois da vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes: STJ, REsp 160.262/MT, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 01/06/1998; REsp 771.556/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/06/2006; REsp 735.278/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/06/2007; AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2009; AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2010; REsp 1.667.771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017;REsp 1.670.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2019; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; REsp 1.821.797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.592.661/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.851.621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020." (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.836.134/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
E desta Corte Estadual de Justiça colhe-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, PREVISTA NO ART. 6o DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942. VÍCIO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. "O STJ tem 'firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457/2007 que criou a 'Super Receita'' (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) em face da empresa ora recorrente, condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 118.701,58 (cento e dezoito mil, setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), devidamente atualizada, a título de recolhimento da contribuição adicional.
Argumenta a Apelante, em preliminar, que (i) o Autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, pois ausente norma legal que possibilite o SENAI de cobrar da Recorrente os valores relativos à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942; e (ii) a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar, tendo em vista que a contribuição adicional do SENAI tem natureza de tributo, sujeitando-se aos princípios e normas tributários, e que a União é quem possuiria competência exclusiva para a cobrança de tais contribuições.
No mérito, defende que se levando em consideração o disposto no art. 6º da Lei n. 4.048/1942, a Recorrente não estaria sujeita ao recolhimento do adicional do SENAI, vez que nenhum dos estabelecimentos da empresa ultrapassou o número de 500 empregados no período autuado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o seu pedido exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 27, CERT42).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o eminente Procurador Paulo Ricardo da Silva, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto para que seja confirmada integralmente a sentença combatida (Evento 32, PARECER 49).
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.
Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam
Alega a Recorrente que o Autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente demanda, pois ausente norma legal que possibilite o SENAI de cobrar da Recorrente os valores relativos à contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942.
Porém, sem razão a Apelante, pois "Na forma da jurisprudência dominante do STJ, em conformidade com os arts. 6º, parágrafo único, e 50 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, aprovado pelo Decreto do Conselho de Ministros 494/62, e do art. 10 do Decreto 60.466/67, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI possui legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-lei 4.048/42, seja antes ou depois da vigência da Lei 11.457/2007. Precedentes: STJ, REsp 160.262/MT, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU de 01/06/1998; REsp 771.556/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/06/2006; REsp 735.278/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/06/2007; AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2009; AgRg no REsp 1.179.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2010; REsp 1.667.771/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017;REsp 1.670.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.197.781/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2019; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; REsp 1.821.797/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.592.661/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.851.621/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020." (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.836.134/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021.)
E desta Corte Estadual de Justiça colhe-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVENTADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA DO SENAI PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL, PREVISTA NO ART. 6o DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942. VÍCIO CONSTATADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. "O STJ tem 'firme posicionamento no sentido da legitimidade do SENAI para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei 4.048/1942, mesmo após o advento da Lei nº 11.457/2007 que criou a 'Super Receita'' (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.320.300/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO