Acórdão Nº 0318100-90.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0318100-90.2015.8.24.0023
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0318100-90.2015.8.24.0023

Apelação Cível n. 0318100-90.2015.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIADO DA FUNDAÇÃO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL (CELOS) QUE DEDUZ PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE INFLÁVEL DO MODELO TITAN OTR DIRETAMENTE À UNIMED. AUTORIZAÇÃO DE PRÓTESE DIVERSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA OPERADORA DEMANDADA.

SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA EM PRIMEIRO GRAU. REITERAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DA COOPERATIVA (UNIMED) COM O DEMANDANTE. CONTRATO ENTABULADO ENTRE A FUNDAÇÃO CELOS E A OPERADORA RÉ. COOPERATIVA REQUERIDA QUE SE REVELA PARTE ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 485, VI). INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0318100-90.2015.8.24.0023, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e apelado Valmir Aristides Peres.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado pela demandada Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico e dar-lhe provimento para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a inversão dos encargos sucumbenciais fixados em primeiro grau, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao autor. Custas legais.

O julgamento, realizado em 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 217-223, de lavra do Juiz de Direito, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de "ação ordinária para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c com ação de indenização por danos morais" ajuizada por Valmir Aristides Peres em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico.

Alegou o autor que (I) é beneficiário plano assistência à saúde; (II) apresentou diagnóstico de disfunção erétil secundária progressiva, sem resposta ao tratamento medicamentoso, tendo indicação médica para realização de cirurgia a fim de implantar prótese peniana, sendo indicado pelo médico especialista o modelo Titan OTR; (III) mesmo estando a prótese registrada e nacionalizada pela ANVISA e havendo requisição médica solicitando exclusivamente a mencionada prótese, a requerida autorizou a realização da cirurgia com prótese totalmente diversa da indicada; (IV) a prótese autorizada (semirrígida) seria completamente rudimentar, pois manteria o pênis permanentemente ereto, causando enorme desconforto e risco de traumatismo, além de não manter a fisiologia natural do órgão, ao contrário da prótese inflável indicada.

Requereu em sede tutela de urgência:

A concessão de liminar inaudita altera parte, a teor do artigo 273, I do CPC e artigo 84 §3º do CDC, para o fim de a Unimed Grande Florianópolis forneça autorização para que se proceda a cirurgia de implante de prótese peniana inflável, com a utilização de todo e qualquer material necessário em especial com a utilização imprescindível dos materiais cirúrgicos compostos por: Prótese Peniana Inflável de 03 (três) volumes modelo Titan OTR sendo todos os materiais da marca Coloplast do Brasil Ltda e tantos quantos forem necessários para a completa e total efetivação do tratamento médico que necessita o Autor, tudo a ser realizado durante o procedimento pelo Dr. Alberto Ambrogini, exatamente conforme disposto na prescrição médica, ou o depósito da quantia necessária para realização deste mesmo procedimento de forma particular; 3.1.4. Requer, com base no § 4º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, a fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento das medidas acima elencadas pela empresa Ré, independentemente da caracterização de crime de desobediência; (página 53/54).

Ao final, além dos pedidos de praxe, pleiteou:

3.1.9. A condenação da Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, ou em valor razoável, a ser fixado por Vossa Excelência, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a sua fixação, como forma de reparar mesmo que parcialmente todo o abalo e transtorno causado ao Autor, bem como de maneira pedagógico-punitiva tentar evitar que ocasiões como esta volte a acontecer com qualquer um;

3.1.10. Por derradeiro, a procedência total dos pedidos, para que a Requerida seja obrigado a autorizar/custear por completo a cirurgia requerida e os materiais necessários, confirmando ou concedendo a liminar requerida no item 3.1.3.; (página 55)

Deduziu também a sua fundamentação jurídica e apresentou documentos.

A tutela de urgência foi indeferida (páginas 97/99), tendo o autor informado a interposição de Agravo de Instrumento (páginas 106/134).

Devidamente citada, a ré apresentou defesa (páginas 135/151) e documentos (páginas 152/183).

Houve réplica (páginas 187/202).

Sobreveio decisão do Agravo de Instrumento na qual foi deferido o pedido de efeito ativo, determinando que a ré autorizasse a cirurgia almejada (páginas 203/206).

O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por Valmir Aristides Peres em face de Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico para:

a) CONDENAR a ré a definitivamente custear todas as despesas referentes ao tratamento almejado, conforme requerimento e prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na hipótese de descumprimento da determinação, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil;

b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação;

c) Ante a sucumbência da ré, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a cooperativa ré interpôs apelação, sustentando, em resumo: a) a sua ilegitimidade passiva ad causam; b) a denunciação da lide à empresa CELOS; c) a ausência de negativa da prótese; d) a inexistência de indenização por danos morais; e) subsidiariamente a minoração do quantum fixado em primeiro grau; e f) o prequestionamento dos dispositivos agitados no recurso (fls. 227-244).

Contrarrazões às fls. 252-265.


VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra sentença que, nos autos da "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais", julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a cooperativa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o...

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