Acórdão Nº 0318102-08.2015.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 13-08-2018

Número do processo0318102-08.2015.8.24.0008
Data13 Agosto 2018
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0318102-08.2015.8.24.0008, de Blumenau

Recorrente: Tim Celular S/A
Recorrido: Ana Carolina Pacheco de Sousa

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO DE TELEFONIA JÁ CANCELADO E PAGO. INCLUSÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INÉRCIA DA RECORRENTE EM APRESENTAR PROVAS ACERCA DA ORIGEM LEGÍTIMA DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 400/CPC ACERTADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTULADA REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REPRESENTAÇÃO PECUNIÁRIA (R$ 20.000,00) QUE, NO CASO, ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE COMPATÍVEL COM PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INTUITO PROTELATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, VII, DO CPC. MULTA. IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0318102-08.2015.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Tim Celular S/A,e Recorrida Ana Carolina Pacheco de Sousa:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando-se a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no montante de cinco salários mínimos.

Arcará a recorrente, já que vencida, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigos 46 e 55 da Lei 9.099/95), ou R$2.000,00 (dois mil reais), o que for maior.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Juiz Juliano Rafael Bogo, com voto, e dele participou o Juiz Frederico Andrade Siegel.

Blumenau, 13 de agosto de 2018.

Edson Marcos de Mendonça

Relator


RELATÓRIO

Somente oral em sessão, porquanto dispensado nos termos dos artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, assim como pelo Enunciado 92 do FONAJE.


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A insurgência, entretanto, não procede. Isto porque a sentença recorrida, da lavra do eminente Juiz Jeferson Isidoro Mafra, merece ser confirmada, quanto ao mérito, por seus próprios e suficientes fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95), inclusive em relação ao montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00).

Sucedendo a contestação genérica, o recurso interposto não apontou quaisquer argumentos para desafiar os fundamentos da sentença. A recorrente, é bem verdade, postulou a redução do montante imposto em razão da condenação ao pagamento de danos morais, colacionando inclusive julgados a fim de amparar sua pretensão. Entretanto, ainda que tenha postulado a reforma da sentença, deixou de impugnar os seus fundamentos, utilizando-se de argumentos genéricos (que poderiam ser utilizados em um sem números de feitos) para sustentar que nada houve ou nada fez para autorizar a condenação imposta, bem assim para pleitear a redução do montante indenizatório.

Depreende-se que a recorrente, assim agindo, buscou procrastinar a marcha processual e, assim, postergar o trânsito em julgado, esquivando-se, ainda que momentaneamente, da condenação imposta. Tal proceder consiste na interposição de recurso de manifesto intuito protelatório, que se subsume à modalidade de ligitância de má-fé prevista no artigo 80, inciso VII, do Novo Código de Processo Civil (o...

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