Acórdão Nº 0318113-89.2015.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0318113-89.2015.8.24.0023
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318113-89.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: PAULA CZARNOBAY STURMER APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paula Czanobay Sturmer em face de Gol Linhas Aereas, ambos devidamente qualificados.

Sustenta a parte autora que adquiriu, mediante compra via internet, passagens aéreas para ela e sua família, com o intuito de passar férias nos Estados Unidos. Aduz que devido a problemas na turbina do avião que partiu de São Paulo no dia 01.02.2014, foi realizado pouso de emergência em pista secundária, ocasião em que permaneceram 2h dentro do avião, sem qualquer auxílio ou informação.

Narra que ficaram das 22h20min até às 8h sem informação e fornecimento de alimentação, tendo recebido água somente às 5h, e que às 7h o painel de voos apresentou a informação de cancelamento, quando foram alocados em hotel e partiram somente no dia 03.02.2014, mais de 72h após o horário programado.

Em consequência disso, a autora e sua família perderam dois dias de férias e a final do superbowl, evento que tinham planejado assistir no hotel, bem como tiveram custos extras.

Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como danos materiais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Postulou pela inversão do ônus da prova. Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa, juntou procuração e documentos (pp. 14/36).

Deferida a inversão do ônus da prova (p. 37), foi determinada a citação da parte ré, a qual apresentou contestação (pp. 77/98), arguindo, em preliminar: a) retificação do polo passivo; b) ilegitimidade passiva; c) retificação valor da causa. No mérito, d) atraso ocorrido por problemas técnicos, tendo a delonga ocorrido por fatos alheios a sua vontade; e) prestação de assistência aos passageiros; f) ausência de nexo causal; g) inexistência de danos materiais; h) inexistência de danos morais. Juntou procuração e documentos (pp. 99/154).

Houve réplica (pp. 158/161) e, em seguida, a autora prestou esclarecimentos (pp. 174/176).

(...)

Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por PAULA CZANOBAY STURMER em face de VRG Linhas Aéreas S/A, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC e, em consequência:

a) condeno a ré ao pagamento da indenização por danos materiais na quantia de R$ 28,00 (vinte e oito reais), atualizada monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (02.02.2014); e

b) condeno a ré ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo índice INPC desta a data desta sentença, acrescidos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Diante da sucumbência recíproca, os ônus processuais deverão ser distribuídos entre as partes, a teor do disposto no art. 86 do CPC, arcando a autora com 66,65% (sessenta e seis vírgula sessenta e cinco por cento) das custas processuais, e a ré com os 33,35% (trinta e três vírgula trinta e cinco por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, divididos entre os patronos das partes na proporção antes estabelecida. Isso porque, à luz da novel legislação processual, que exige o apontamento específico do quantitativo indenizatório, inclusive de caráter moral (CPC, arts. 292, V, 322 e 324), o não acolhimento da quantia almejada pela inicial importa em sucumbência recíproca, em prejuízo do Enunciado n. 326 do Superior Tribunal de Justiça.

Acrescenta-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, a parte ré arguindo a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a ausência de nexo causal e de dever reparatório, requerendo assim a improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução da condenação. A autora, por sua vez, pretendendo a majoração do dano moral, além da modificação dos encargos sucumbenciais e do termo inicial dos juros de mora.

A companhia aérea apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Ab initio, a afirmação de que a "responsabilidade sobre o programa de Smiles é única e exclusiva da Smiles Fidelidade S/A" sequer foi levantada na origem e não pode ser aqui apreciada, pois caracterizaria indevida supressão de instância, dada a inovação recursal.

Embora a ré não tenha sido responsável pelo cancelamento da conexão operada pela Delta Air Lines (São Paulo - Nova Iorque), retira-se da documentação de evento 1, informação 4-5 que as passagens foram adquiridas da VRG Linhas Aéreas S.A. através do programa de milhagens Smiles.

Havendo entre a ré e a Delta estreita relação comercial, ao menos no específico caso que verte não há razão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT