Acórdão Nº 0318114-85.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021
Número do processo | 0318114-85.2016.8.24.0008 |
Data | 19 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0318114-85.2016.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CAMILA FERNANDA LEITE (AUTOR) APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Camila Fernanda Leite contra sentença do ev. 56 - PG, proferida em ação condenatória ajuizada para cobrança de complementação de seguro de vida em grupo, pela qual a juíza a quo julgou improcedente o pedido, por entender que a segurada já havia sido indenizada na via administrativa em valor superior ao apurado na perícia judicial.
Sustenta a apelante, em suma, que: a) não foi informada sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, e que esse era um dever da seguradora, o qual não foi transmitido à estipulante; b) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, sobretudo as normas que impõem a informação adequada ao consumidor acerca das cláusulas limitativas de seus direitos; c) tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado, a saber, R$ 11.000,00; d) a correção monetária deve incidir desde a data da contratação, que no caso dos autos ocorreu em 01.09.1999. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento integral do capital segurado, independentemente do grau de invalidez, em virtude da violação do princípio de informação a respeito das cláusulas restritivas e, ainda a atualização da indenização desde a data da contratação do seguro (ev. 61 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiário da justiça gratuita (ev. 3 - PG).
Contrarrazões no ev. 67 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Consta nos autos que a autora, por meio da estipulante Cecred/Viacredi (Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí), celebrou contrato de seguro de vida em grupo, cujo capital segurado é de R$ 11.000,00 (ev. 10, OUT17 e OUT 23, p. 7 - PG), com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Observa-se também que a autora sofreu acidente pessoal no dia 26/06/2015 (ev. 1, INF3), o que lhe causou fratura fechada sobre o tornozelo esquerdo, culminando na perda funcional permanente de 50% nesse segmento (perícia, ev. 42, p. 1/5 - PG).
Muito embora a invalidez seja parcial, pretende a recorrente o pagamento da integralidade da indenização securitária.
Ressalta-se que a demandante não questiona a conclusão da perícia a respeito do grau de invalidez parcial. Ela defende, em suas razões recursais, ser devida a indenização securitária em sua integralidade sob alegação de que não foi previamente informada acerca das condições gerais e cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao enquadramento do grau de invalidez nas tabelas de quantificação do dano.
Sem razão, contudo.
É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica) e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.
Por isso, o entendimento até então consolidado nesta Câmara reconhecia que era incumbência da...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: CAMILA FERNANDA LEITE (AUTOR) APELADO: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Camila Fernanda Leite contra sentença do ev. 56 - PG, proferida em ação condenatória ajuizada para cobrança de complementação de seguro de vida em grupo, pela qual a juíza a quo julgou improcedente o pedido, por entender que a segurada já havia sido indenizada na via administrativa em valor superior ao apurado na perícia judicial.
Sustenta a apelante, em suma, que: a) não foi informada sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, e que esse era um dever da seguradora, o qual não foi transmitido à estipulante; b) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, sobretudo as normas que impõem a informação adequada ao consumidor acerca das cláusulas limitativas de seus direitos; c) tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado, a saber, R$ 11.000,00; d) a correção monetária deve incidir desde a data da contratação, que no caso dos autos ocorreu em 01.09.1999. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento integral do capital segurado, independentemente do grau de invalidez, em virtude da violação do princípio de informação a respeito das cláusulas restritivas e, ainda a atualização da indenização desde a data da contratação do seguro (ev. 61 - PG).
O recurso é tempestivo e a apelante é beneficiário da justiça gratuita (ev. 3 - PG).
Contrarrazões no ev. 67 - PG.
Este é o relatório.
VOTO
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Consta nos autos que a autora, por meio da estipulante Cecred/Viacredi (Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí), celebrou contrato de seguro de vida em grupo, cujo capital segurado é de R$ 11.000,00 (ev. 10, OUT17 e OUT 23, p. 7 - PG), com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente.
Observa-se também que a autora sofreu acidente pessoal no dia 26/06/2015 (ev. 1, INF3), o que lhe causou fratura fechada sobre o tornozelo esquerdo, culminando na perda funcional permanente de 50% nesse segmento (perícia, ev. 42, p. 1/5 - PG).
Muito embora a invalidez seja parcial, pretende a recorrente o pagamento da integralidade da indenização securitária.
Ressalta-se que a demandante não questiona a conclusão da perícia a respeito do grau de invalidez parcial. Ela defende, em suas razões recursais, ser devida a indenização securitária em sua integralidade sob alegação de que não foi previamente informada acerca das condições gerais e cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao enquadramento do grau de invalidez nas tabelas de quantificação do dano.
Sem razão, contudo.
É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica) e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.
Por isso, o entendimento até então consolidado nesta Câmara reconhecia que era incumbência da...
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