Acórdão Nº 0318150-53.2014.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 01-09-2016

Número do processo0318150-53.2014.8.24.0023
Data01 Setembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n. 0318150-53.2014.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO - RAZÕES RECURSAIS ABSOLUTAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INSCULPIDO NO ART. 1010, I E II, DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0318150-53.2014.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente CARMELÚCIA FLORMENA DE MELO, e Recorrido Estado de Santa Catarina:

A 8ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e não lhe dar provimento.

Condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), suspensa a exigibilidade por força do benefício da assistência judiciária gratuita.

Participaram do julgamento, realizado no dia 01 de setembro de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Roberto Márius Fávero e Sérgio Luiz Junkes.

Florianópolis, 01 de setembro de 2016

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela servidora autora que viola de forma flagrante o princípio da dialeticidade.

Acontece que, diante da prefacial ventilada pelo Estado e do reconhecimento pela autora através da petição de fl. 76, adveio a sentença monocrática julgando extinto o feito diante da litispendência (fl.77 - ação idêntica de n. 0318150-53.2014.8.24.0023.

De forma surpreendente, exsurgiu este recurso inominado, entretanto, sem atacar a sentença monocrática de forma específica, ou seja, as razões apenas repisam em alguns argumentos contidos na inicial, mas em momento algum menciona a ocorrência da litispendência.

Chega-se, até mesmo, ao ponto de se sustentar de forma despropositada que "nos casos em que haja prova" ou que a essa prova possa ser "juntada a qualquer tempo" a sentença deve ser reformada.

Ora, é nítida, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do novel Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.

Segundo Fredie Didier Júnior:

"Princípio da...

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