Acórdão Nº 0318199-03.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-08-2022
Número do processo | 0318199-03.2018.8.24.0008 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0318199-03.2018.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ARMENIO WISCOW (AUTOR)
RELATÓRIO
Arménio Wiscow ajuizou, na comarca de Blumenau, "Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez (com Pedido de Tutela de Urgência)" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando que, em decorrência de seu labor como vidraceiro, desencadeou rompimento dos tendões dos braços, gerando limitação de movimento e esforço nos braços e, por consequência, a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual. Afirmou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 625.234.177-4) até 30/10/2018. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE4). Acostou documentos (Evento 1 - INF5 a INF13).
Em decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais (Evento 3 - DEC14).
Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 14 - LAUDO/27), o INSS apresentou proposta de acordo e, para o caso de negativa da parte autora, contestou a pretensão, alegando que "a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente", devendo ser diferenciadas a redução da capacidade anatômica e a capacidade laborativa (Evento 19 - PROACORDO32).
O autor recusou a proposta de acordo e requereu a concessão da tutela antecipada (Evento 20 - PET33), pleito deferido pelo Juízo a quo (Evento 22 - DEC34).
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 26 - EMBDECL38).
Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Cintia Ranzi Arnt, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 55 - SENT1).
Irresignado, o INSS apelou, requerendo a reforma da sentença para fixar a DCB em 120 (cento e vinte) dias contados da data da implementação/reativação do benefício, sob a alegação de que não se lhe pode impor o acompanhamento permanente da parte autora para verificar a submissão a procedimento cirúrgico e a demonstração de que a patologia incapacitante não persiste mais. Defende que deve ser resguardada a faculdade do segurado, sentindo-se incapaz, requerer a prorrogação do benefício, eis que "não se pode simplesmente deixar a cargo do segurado a intenção de submeter-se ou não a tratamento cirúrgico; e com isso manter indefinidamente o gozo do auxílio por incapacidade temporária, independente da comprovação de que permanece incapaz." (Evento 64 - APELAÇÃO1).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Evento 73 - CONTRAZAP1).
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito formulado pelo segurado, concedendo-lhe o benefício auxílio-doença acidentário, nos seguintes termos (Evento 55 - SENT51):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora a partir da data do cancelamento administrativo ex vi do art. 59 da Lei 8213/91, até a cessação da incapacidade temporária da mesma, franqueando-lhe o indispensável tratamento e/ou quiçá reabilitação, reavaliando o seu estado de saúde para manutenção ou transformação do benefício, criteriosamente, atentando-se ao prazo mínimo estabelecido para recuperação, após a cirurgia (6 meses).
Fica MANTIDA a tutela deferida.
Em relação a atualização monetária e juros de mora, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).
[...]
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
O INSS pretende a fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias contados da data da...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ARMENIO WISCOW (AUTOR)
RELATÓRIO
Arménio Wiscow ajuizou, na comarca de Blumenau, "Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho, ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez (com Pedido de Tutela de Urgência)" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, alegando que, em decorrência de seu labor como vidraceiro, desencadeou rompimento dos tendões dos braços, gerando limitação de movimento e esforço nos braços e, por consequência, a incapacidade total para o exercício do trabalho habitual. Afirmou que recebeu auxílio-doença acidentário (NB 625.234.177-4) até 30/10/2018. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE4). Acostou documentos (Evento 1 - INF5 a INF13).
Em decisão interlocutória, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência e, na sequência, determinou a realização de prova pericial, nomeou perito e fixou os honorários periciais (Evento 3 - DEC14).
Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 14 - LAUDO/27), o INSS apresentou proposta de acordo e, para o caso de negativa da parte autora, contestou a pretensão, alegando que "a mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS, muito menos auxílio-acidente", devendo ser diferenciadas a redução da capacidade anatômica e a capacidade laborativa (Evento 19 - PROACORDO32).
O autor recusou a proposta de acordo e requereu a concessão da tutela antecipada (Evento 20 - PET33), pleito deferido pelo Juízo a quo (Evento 22 - DEC34).
A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 26 - EMBDECL38).
Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Cintia Ranzi Arnt, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 55 - SENT1).
Irresignado, o INSS apelou, requerendo a reforma da sentença para fixar a DCB em 120 (cento e vinte) dias contados da data da implementação/reativação do benefício, sob a alegação de que não se lhe pode impor o acompanhamento permanente da parte autora para verificar a submissão a procedimento cirúrgico e a demonstração de que a patologia incapacitante não persiste mais. Defende que deve ser resguardada a faculdade do segurado, sentindo-se incapaz, requerer a prorrogação do benefício, eis que "não se pode simplesmente deixar a cargo do segurado a intenção de submeter-se ou não a tratamento cirúrgico; e com isso manter indefinidamente o gozo do auxílio por incapacidade temporária, independente da comprovação de que permanece incapaz." (Evento 64 - APELAÇÃO1).
Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Evento 73 - CONTRAZAP1).
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito formulado pelo segurado, concedendo-lhe o benefício auxílio-doença acidentário, nos seguintes termos (Evento 55 - SENT51):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora a partir da data do cancelamento administrativo ex vi do art. 59 da Lei 8213/91, até a cessação da incapacidade temporária da mesma, franqueando-lhe o indispensável tratamento e/ou quiçá reabilitação, reavaliando o seu estado de saúde para manutenção ou transformação do benefício, criteriosamente, atentando-se ao prazo mínimo estabelecido para recuperação, após a cirurgia (6 meses).
Fica MANTIDA a tutela deferida.
Em relação a atualização monetária e juros de mora, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).
[...]
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
O INSS pretende a fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias contados da data da...
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