Acórdão Nº 0318202-96.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo0318202-96.2017.8.24.0038
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318202-96.2017.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318202-96.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: REGINALDO APARECIDO MACIEL (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Previdenciária n. 0318202-96.2017.8.24. 0038 (auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) ajuizada por Reginaldo Aparecido Maciel, decidiu a lide nos seguintes termos:
Reginaldo Aparecido Maciel ajuizou "ação acidentária" em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Juntou instrumento procuratório e documentos.
[...]
Extrai-se do laudo pericial (Evento 45, Anexo 72, fls. 5-8) que a parte autora, embora tenha sido submetida a "cirurgia de artrodese em maio de 2017 na coluna lombar por conta de quadro de alterações discais em tal segmento (CID M51.1)", está apta a exercer as atividades laborais habituais (da época do infortúnio) ou qualquer outra. Não se verifica redução da capacidade para o trabalho.
De outro lado, o perito afirmou que a parte autora esteve incapaz para o trabalho no período de 19-6-2017 até 31-12-2017.
[...]
Dos documentos médicos apresentados pela parte autora após a perícia judicial (Eventos 57, 64, 67 e 79), verifica-se que o segurado foi reavaliado por médico assistente, o qual indica não haver previsão de término do tratamento, qualificado como incapaz para o trabalho por tempo indeterminado, tanto que em tal quadro viu provido, pelo e. Tribunal de Justiça, o recurso de agravo de instrumento que interpôs (Evento 68, Anexo 139).
Nesse sentido, é certo o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e a patologia apresentada, assim como que a incapacidade para as atividades desenvolvidas habitualmente persiste, ainda que não certificada como definitiva.
[...]
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença acidentário, desde a data do requerimento administrativo até sua efetiva recuperação e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento do referido benefício (19-6-2017), descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:
A sentença reconheceu que o laudo pericial do auxiliar do juízo estabeleceu um marco temporal em que a parte autora recuperou a sua capacidade laboral.
[...]
Apesar da riqueza da prova pericial, o juízo, baseado em prova médica unilateral, produzida longe do contraditório, inclusive sem a manifestação do INSS (ev. 79), entendeu por contrariá-la, deixando de fixar DCB em 31.12.2017.
[...]
Em caso de manutenção da sentença, em atenção ao princípio da eventualidade, requer o INSS que as contribuições de qualquer espécie existente no CNIS - que comprovam o trabalho remunerado pela parte autora - no período entre a data de início do benefício e a data de implantação do mesmo, sejam objeto de desconto.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Reginaldo Aparecido Maciel refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
De outro vértice, foram opostos Embargos de Declaração por Reginaldo Aparecido Maciel, que restaram acolhidos, determinando, liminarmente, a implantação da benesse no prazo de 10 (dez) dias.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da...

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