Acórdão Nº 0318206-63.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-05-2021

Número do processo0318206-63.2016.8.24.0008
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318206-63.2016.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLA LUIZA TESCK (AUTOR) ADVOGADO: TATIANA DOS SANTOS RUSSI (OAB SC029738)


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão do Evento 11, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, manifestado no intuito de desvincular a cessação de auxílio-doença por acidente de trabalho, deferido judicialmente, ao processo de reabilitação profissional.
Afirma que a decisão embargada padece de omissão, posto que a não fixação do termo final do auxílio-doença concedido ao segurado viola o disposto no art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91. Alega, para tanto, que a concessão do referido benefício não pode ultrapassar 120 dias, ficando adstrita à reabilitação profissional, pois "é um benefício previdenciário de natureza temporária, que possui um prazo inicial de duração, não obstante a possibilidade de sua prorrogação".
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, "adotando-se termo final para o benefício concedido" (Evento 16).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e, desde logo, antecipo que a irresignação não prospera.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 traz o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Nesse rumo, os aclaratórios objetivam o aprimoramento da decisão judicial, aclarando obscuridade, eliminando eventual contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
No caso dos autos, o embargante aponta que o acórdão deve ser reformado, a fim de que seja fixado termo final ao auxílio-doença concedido à parte autora. Contudo, é evidente que pretende rediscutir a causa, porque a decisão foi contrária aos seus interesses, o que é inviável na via processual eleita, já que, como é cediço, "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23/02/2017).
A questão trazida nos embargos de declaração foi expressamente refutada no acórdão embargado, concluindo o Órgão Colegiado, em dissonância com o entendimento do embargante, que a segurada (embargada) faz jus ao auxílio-doença até passar por reabilitação e estar efetivamente habilitada para o desempenho de nova atividade profissional.
A propósito, constou da ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DE SEGURADA.
APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEFERIDO JUDICIALMENTE, NÃO ESTEJA CONDICIONADO À REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL E NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA OUTRA FUNÇÃO. ACERTO DA SENTENÇA AO CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À...

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