Acórdão Nº 0318218-09.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-05-2022
Número do processo | 0318218-09.2018.8.24.0008 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0318218-09.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Banco Santander (Brasil) S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento n. 19 da fase recursal) em face do acórdão (Evento 13 da fase recursal), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu do recurso interposto pelo banco demandado e negou-lhe provimento.
Argumentou que o acórdão foi omisso ao não mencionar que houve o estorno da importância descontada da conta bancária da embargada em 5/2/2019 (Evento 60, informação 67). Aduziu que tal circunstância afasta a responsabilidade civil e, por conseguinte, sua condenação ao pagamento de danos materiais e, ainda, enseja a limitação dos juros e da correção monetária à referida data. Por fim, prequestionou a matéria discutida.
Intimada, a embargada Testecon Engenharia Ltda. não apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, de fato, o acórdão desta Câmara julgadora, que manteve a sentença a quo, foi omisso no que diz respeito ao fato de ter havido o estorno do valor indevidamente descontado da conta bancária da embargada.
Contudo, ao contrário do que alega o embargante, a restituição da quantia não tem o condão de ilidir a sua responsabilidade civil, tampouco a condenação ao pagamento dos danos materiais.
Isso porque, a despeito da ocorrência de fraude perpetrada por terceiros - que acessaram os dados bancários da embargada para efetuar transferências da sua conta corrente -, foi constatada a falha na prestação de serviços da instituição financeira, sobretudo tendo em conta a teoria do risco da atividade exercida, que lhe exige maior zelo nas informações dos clientes e a adoção de medidas de segurança a fim de evitar operações fraudulentas.
Como se sabe, nas demandas consumeristas incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que apesar de não desobrigar o consumidor a apresentar lastro mínimo de suas alegações, impõe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do alegado pela embargada (art. 373, II, do CPC).
No caso, o insurgente não...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Banco Santander (Brasil) S.A. opôs Embargos de Declaração (Evento n. 19 da fase recursal) em face do acórdão (Evento 13 da fase recursal), proferido por esta Câmara que, por votação unânime, conheceu do recurso interposto pelo banco demandado e negou-lhe provimento.
Argumentou que o acórdão foi omisso ao não mencionar que houve o estorno da importância descontada da conta bancária da embargada em 5/2/2019 (Evento 60, informação 67). Aduziu que tal circunstância afasta a responsabilidade civil e, por conseguinte, sua condenação ao pagamento de danos materiais e, ainda, enseja a limitação dos juros e da correção monetária à referida data. Por fim, prequestionou a matéria discutida.
Intimada, a embargada Testecon Engenharia Ltda. não apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, de fato, o acórdão desta Câmara julgadora, que manteve a sentença a quo, foi omisso no que diz respeito ao fato de ter havido o estorno do valor indevidamente descontado da conta bancária da embargada.
Contudo, ao contrário do que alega o embargante, a restituição da quantia não tem o condão de ilidir a sua responsabilidade civil, tampouco a condenação ao pagamento dos danos materiais.
Isso porque, a despeito da ocorrência de fraude perpetrada por terceiros - que acessaram os dados bancários da embargada para efetuar transferências da sua conta corrente -, foi constatada a falha na prestação de serviços da instituição financeira, sobretudo tendo em conta a teoria do risco da atividade exercida, que lhe exige maior zelo nas informações dos clientes e a adoção de medidas de segurança a fim de evitar operações fraudulentas.
Como se sabe, nas demandas consumeristas incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que apesar de não desobrigar o consumidor a apresentar lastro mínimo de suas alegações, impõe ao embargante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do alegado pela embargada (art. 373, II, do CPC).
No caso, o insurgente não...
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