Acórdão Nº 0318272-84.2015.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0318272-84.2015.8.24.0038
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0318272-84.2015.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0318272-84.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: DENEVAL PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: TICIANNE DOMINGUES RUBIRA (DPE) APELADO: FELIPE EDUARDO NOGUEIRA DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB SC004245)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 202 - SENT1), verbis:

Felipe Eduardo Nogueira de Borba propôs ação indenizatória contra Deneval Pereira por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em fundamento a sua pretensão, alegou, em síntese, que: a) no dia 10-5-2015, trafegava em uma motocicleta pela rua Santa Catarina, nesta Cidade, quando teve sua trajetória interceptada pelo réu, que conduzia um caminhão, placas ATN1418, no sentido contrário da via; b) acredita que o objetivo do réu era ultrapassar um ônibus de transporte coletivo, que estava parado em um ponto; c) colidiu contra o ângulo anterior esquerdo do caminhão, vindo a cair aproximadamente 10 metros do local da colisão; d) foi socorrido e levado ao Hospital Municipal São José; e) tais fatos causaram-lhe lesões graves. Pleiteou ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como da tutela provisória no tocante aos pedidos de pensão mensal. Valorou a causa em R$ 40.000,00.

Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (Evento 19, DESP16).

Citado, o réu contestou alegando que: 1) não invadiu a pista contrária, tampouco excedeu o limite de velocidade permitido; 2) o autor conduzia sua motocicleta e, ao mesmo tempo, falava ao celular e realizava ultrapassagem de um veículo; 3) utilizava apenas uma das mãos para pilotar a motocicleta; 4) o autor deixou se aparelho celular cair e, ao tentar olhar para trás, se desequilibrou e caiu, atingindo o seu caminhão. Impugnou os danos alegados. Requereu a rejeição do pedido, a produção de provas e a inversão dos ônus de sucumbência, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 28, PET21).

A conciliação não foi obtida (Evento 29, TERMOAUD26). Na mesma oportunidade as partes pugnaram pela produção de provas.

Houve réplica (Evento 31, PET27).

Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e oral (Evento 33, DEC28).

Apresentado o laudo pericial (Evento 72, PET61), foi designada audiência de instrução e julgamento (Evento 87, DESP71) que, posteriormente, foi redesignada (Evento 133, DESP112).

Na segunda data marcada, foi colhido o depoimento pessoal do autor, além da oitiva de uma testemunha arrolada pelo requerente e um informando arrolado pelo réu (Evento 146, TERMOAUD124). Alexandre João Maia Vitoreti, arrolado pelo réu, foi ouvido por meio de carta precatória (Evento 168, TERMOAUD159).

Apresentadas as alegações finais (Evento 174, PET164 e Evento 175, ALEGAÇÕES165), foi constatada uma falha na gravação do depoimento da testemunha Fernando Mathias, motivo pelo qual o ato foi repetido (Evento 181, DESPADEC1).

Após a colheita do depoimento da testemunha (Evento 200, TERMOAUD1), foi encerrada a fase instrutória e os autos vieram-me conclusos.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 202 - SENT1), da lavra do Magistrado Fernando Speck de Souza, julgando a lide nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente em parte o pedido para: 1. Condenar Deneval Pereira a pagar ao autor Felipe Eduardo Nogueira de Borba as seguintes verbas: 1.1. R$ 151,40, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso. 1.2. Lucros cessantes consistentes no valor constante do Anexo I (Tabela de Serviços) do contrato acostado no Evento 1, INF5 (Tabela de Serviços), a ser calculado de acordo com as cláusulas 4 a 7 do referido pacto, descontados os valores recebidos. A liquidação do valor se dará por simples cálculo aritmético, a ser realizado pelo autor diretamente no pedido de cumprimento de sentença. Eventual pedido de liquidação deverá ser justificado. 1.3. 52,5% do salário mínimo, a título de pensão mensal vitalícia, cujo termo inicial será o dia 25-5-2016. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. 1.4. R$ 25 mil a título de compensação por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso. 2. Para assegurar o efetivo cumprimento das obrigações acima, condeno o réu, ainda, à obrigação de constituir capital, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil. 3. Em virtude da sucumbência preponderante do réu, condeno-o, finalmente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais arbitro, tendo em vista a natureza da causa e o grau de zelo deste, no montante de 15% do valor atualizado das condenações, ex vi do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4. Todavia, considerando que foram deferidos em favor do réu os benefícios da justiça gratuita (item 1 da fundamentação), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (Evento 206 - APELAÇÃO1), pugnando o reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo sinistro. Cita a informação contida no Boletim de Ocorrência e o relato prestado pelo informante Claudio José Borba para comprovar que o autor conduzia a motocicleta falando ao celular e realizando ultrapassagens, destacando o fato de o mesmo ter derrubado o celular na via, fazendo com que, em ato reflexo, olhasse para trás, desiquilibrando-se e invadindo a pista contrária, na qual trafegava um ônibus e mais o seu caminhão. Explica que, apesar de o requerente ter conseguido desviar do ônibus, acabou acertando a quina do seu caminhão, ocasionando o acidente. Alega ter feito o possível para evitar a colisão, insurgindo-se contra sua responsabilização pela ocorrência do sinistro e os consequentes danos aventados pelo autor. Impugna a versão do sinistro relatada pela testemunha Fernando Mathias, apontando a existência de contradições. Questiona a valoração da prova testemunhal pelo Magistrado de Primeiro Grau, pugnando a refira da Sentença para reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo sinistro. Sucessivamente, requer seja reconhecida a concorrência de culpas. Defende, ainda, a não comprovação dos lucros cessantes aventados, afirmando que o contrato de prestação de serviços anexado à exordial não representa garantia de ganhos por parte do Apelado, e sim mera expectativa não indenizável. Impugna, outrossim, o caráter vitalício da pensão, requerendo seja limitada até a data em que o Apelado vir a receber qualquer remuneração que ultrapasse o valor de um salário mínimo, seja decorrente de vínculo laboral e/ou outro tipo de benefício assistencial. Por fim, pugna a minoração do valor da indenização por danos morais, a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do autor ao pagamento de honorários recursais, com a devida majoração prevista no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil.

Contrarrazoado o recurso (Evento 211 - CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Tribunal.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

In casu, dispensado o demandado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da justiça gratuita (Evento 33), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Deneval Pereira contra Sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais em decorrência de acidente de trânsito movida por Felipe Eduardo Nogueira de Borba, na qual o Magistrado a quo reconheceu a culpa exclusiva do requerido pelo sinistro e sua consequente obrigação de reparar os danos causados ao autor, julgando parcialmente procedente a lide para condená-lo ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 151,40 (cento e cinquenta e um reais e quarenta centavos); b) lucros cessantes consistentes no valor constante do Anexo I (Tabela de Serviços) do contrato acostado no Evento 1, INF5 (Tabela de Serviços), a ser calculado de acordo com as cláusulas 4 a 7 do referido pacto, descontados os valores recebidos; c) pensão mensal vitalícia no valor de 52,5% do salário mínimo e; d) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), todos acrescidos dos consectários legais e da integralidade dos ônus sucumbenciais.

Em suas razões recursais, pretende o demandado o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, ou então, a concorrência de culpas, com o consequente afastamento da condenação fixada. Sucessivamente, impugna a condenação ao pagamento de lucros cessantes, insurge-se contra o termo final do pensionamento, pleiteando, por fim, a minoração do valor da indenização por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT