Acórdão Nº 0318295-86.2016.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0318295-86.2016.8.24.0008
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0318295-86.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) APELADO: NELSON FRANZ (AUTOR) ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633)


RELATÓRIO


NELSON FRANZ ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ao argumento de que, em 20/2/2016, foi vítima de acidente de trânsito que lhe ocasionou trauma no cotovelo direito, resultando na sua incapacidade parcial permanente.
Sustentou que, ao entrar em contato com a requerida visando o recebimento da indenização através da via administrativa, lhe foi pago somente o montante de R$ 337,50, valor este que estaria aquém do devido. Diante disso, ajuizou a presente demanda visando a condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária no valor de R$ 13.162,50, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova.
Ao evento 3, deferida a gratuidade da justiça ao autor.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 16) aduzindo, em suma, que houve o pagamento proporcional ao dano corporal e que não se aplica a legislação consumerista na hipótese. Por fim, teceu comentários acerca dos consectários legais e dos honorários advocatícios.
Réplica ao evento 20.
Ao evento 33, designada a realização de perícia médica, cujo laudo encontra-se acostado ao evento 60.
Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 79) nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, e, condeno a ré ao pagamento de R$ 636,20, acrescido de correção monetária (INPC) a partir de 8/7/2016 e de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação (7/3/2017). Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios, estes que fixo em R$500,00 para cada grupo de patronos , vedada a compensação1 . Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Se necessário, intime-se a ré para, em 10 dias, depositar ou complementar os honorários periciais (R$ 250,00), pois é dela o ônus de tal pagamento, de acordo com o Convênio firmado com o TJSC (independentemente do resultado). Na sequência, proceda-se à liberação em favor do perito. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração pela requerida, estes foram acolhidos na decisão de evento 91.
Ao evento 96, a requerida interpôs recurso de apelação, no qual aduz a impossibilidade de condenação da recorrente ao pagamento de correção monetária sobre o montante pago administrativamente, na medida em que não houve atraso no pagamento realizado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Correção monetária
Aduz a recorrente que é indevida a incidência de correção monetária sobre o montante pago na via administrativa, uma vez que o pagamento do valor de R$ 337,50 ocorreu dentro do prazo de 30 dias do requerimento da indenização securitária junto à apelante.
A tese comporta acolhimento.
Não se olvida o fato de que, nos termos da Súmula n. 180 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT