Acórdão Nº 0318328-65.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo0318328-65.2015.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0318328-65.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ALAN GEOVANI FREITAS RIBEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente em custas, observada a sua isenção, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.

Documento eletrônico assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009276375v2 e do código CRC d7046d5b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSOData e Hora: 11/2/2021, às 19:45:26





RECURSO CÍVEL Nº 0318328-65.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ALAN GEOVANI FREITAS RIBEIRO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. PLEITO DE RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO, PAGOS SOB A FORMA DE ESTÍMULO OPERACIONAL, SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E ENFRENTADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DAS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DO JUIZADO. REPERCUSSÃO DEVIDA DO ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DAS FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO N. 7 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO: "OS REFLEXOS DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL POR HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO RECEBIDOS POR MILITARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO MÊS DE DEZEMBRO INCIDEM NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA CONFORME ART. 1º, DA LEI ESTADUAL 7.130/87". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que...

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