Acórdão Nº 0318333-37.2018.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 13-09-2023
Número do processo | 0318333-37.2018.8.24.0038 |
Data | 13 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0318333-37.2018.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOAO VICTOR FIDELIX (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE
VOTO
Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 115 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310044606863v2 e do código CRC ce3ac48c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 15/9/2023, às 19:6:37
RECURSO CÍVEL Nº 0318333-37.2018.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOAO VICTOR FIDELIX (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 793 DO STF - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO - SUSCITADA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - AFASTAMENTO - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NO IAC N. 14 - PRECEDENTE N. 5000377-81.2022.8.24.0023 DESTA TURMA RECURSAL - ALEGADA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SANITÁRIA PARA INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SUS - DESCABIMENTO - FÁRMACOS COM REGISTRO NA ANVISA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
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